Descumprir deveres ou praticar ato hostil pode levar a penalidade: censura, suspensão ou perda de cargo, suspensão temporária ou exclusão. Sempre há processo disciplinar, conduzido pelo Comitê Disciplinar, com direito de defesa. A Diretoria aplica as penas menores; a exclusão só a Assembleia decide. Cabe recurso à Assembleia. Quem fica mais de 30 dias em atraso após aviso pode ser suspenso.
Art. 20 Constituem justa causa para a aplicação de penalidades a associado de qualquer tipo:
a) a inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto Social;
b) a prática de ato hostil à Mensa Internacional, à Associação Mensa Brasil ou a seus associados.
§ 1º – O grau de incidência das penalidades atenderá à natureza, à gravidade do ato praticado e aos danos resultantes, sendo divididas nos seguintes tipos:
a) censura;
b) suspensão temporária ou remoção de cargo eletivo ocupado na Associação Mensa Brasil;
c) suspensão temporária;
d) exclusão.
§ 2º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva e devidamente divulgadas a todos os associados na Assembleia Geral subsequente à aplicação destas, após instauração de processo disciplinar, conduzido por Comitê Disciplinar, que conclua pela ocorrência da transgressão administrativa, com propositura de respectiva penalidade, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º – Caso haja discordância da Diretoria Executiva em relação ao relatório do Comitê Disciplinar, aplica-se imediatamente a penalidade de menor agravo dentre as propostas pelas duas instâncias, e segue-se diretamente para recurso na próxima Assembleia Geral.
§ 4º – As penalidades de censura, de suspensão ou remoção de cargo eletivo, e de suspensão temporária podem ser aplicadas diretamente pela Diretoria Executiva, em concordância e após relatório do Comitê Disciplinar; enquanto a exclusão só poderá ser efetivada por meio de decisão da Assembleia Geral.
§ 5º – A penalidade de suspensão temporária implicará a perda de todos os direitos sociais previstos neste Estatuto Social por prazo determinado, estabelecido no momento da proposição da penalidade.
§ 6º – A penalidade de exclusão implicará a perda definitiva de todos os direitos previstos neste Estatuto Social, inclusive as contribuições efetuadas, sendo o punido removido do quadro de associados da Associação Mensa Brasil.
§ 7º – Ao apurado em processo disciplinar cabe recurso à Assembleia Geral, caso discorde da sanção determinada, devendo o apurado cientificar o Comitê Disciplinar da intenção de recurso, cabendo ao Comitê Disciplinar providenciar a inclusão do assunto na pauta da próxima Assembleia Geral.
§ 8º – O Comitê Disciplinar será instituído a cada início de gestão eleita, devendo ser composto por um mínimo de três associados regulares, em formações ímpares, com membros que não exerçam cargos na Diretoria Executiva nem na Controladoria.
§ 9º – Nos recursos à Assembleia Geral, o Comitê Disciplinar apresentará seu relatório, o apurado terá direito de defesa, e a decisão será tomada pelo voto da maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral propor e aprovar pena alternativa, conforme os tipos previstos neste Estatuto Social.
§ 10º – Não obstante o cabimento e aplicação de outras penalidades previstas, a suspensão temporária será adotada nos casos em que o associado:
a) faltar com o pagamento de suas contribuições conforme determinado no Regimento Interno ou que, depois de notificado para o pagamento das taxas e contribuições devidas, permaneça inadimplente por mais de 30 (trinta) dias; ou
b) depois de advertido, reincidir no não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto Social ou na prática de atividades contrárias aos objetivos da Associação Mensa Brasil.
§ 11º – É facultado ao associado excluído, cessada a causa da exclusão, pleitear, mediante prévia justificativa, sua readmissão ao quadro social da Associação Mensa Brasil.
§ 12º – A readmissão do associado excluído da Associação Mensa Brasil na forma deste artigo, estará condicionada à aprovação da Assembleia Geral e à quitação das contribuições e taxas devidas até o seu desligamento ou exclusão do quadro de associados, bem como ao cumprimento integral de quaisquer penalidades aplicadas que estejam em aberto.
§ 13º – A instauração de processo disciplinar será determinada pela Diretoria Executiva ou pela Controladoria, em cada um dos casos após deliberação interna, por meio de votação por maioria simples de seus integrantes.
§ 14º – Caso a ocorrência refira-se a membro da Diretoria Executiva ou da Controladoria, ou ainda seja iniciada por integrante de um destes órgãos, o órgão não envolvido fará a análise de admissibilidade e reunião deliberativa para avaliar a instauração do referido processo disciplinar, nos termos do parágrafo 13º.
§ 15º – O procedimento disciplinar terá seu rito estabelecido em Regimento Interno.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Justa causa (caput): descumprir deveres do Estatuto (art. 18) ou praticar ato hostil à Mensa International, à Mensa Brasil ou a associados (RICD, art. 10). Penalidades (§ 1º): censura; suspensão ou remoção de cargo eletivo; suspensão temporária (até 12 meses, pelo RICD, art. 15); exclusão. A escolha depende da natureza, da gravidade e dos danos.
Posição sugerida pela obra
Para o associado, recorrer sempre em até 15 dias; para os órgãos da Mensa Brasil, não rejeitar como intempestivo o recurso apresentado entre o 16º e o 30º dia enquanto os regimentos não forem harmonizados.
Na prática (caso hipotético)
A Diretoria recebe denúncia de ofensas graves em grupo de mensagens e, no mesmo dia, suspende o acusado por seis meses, "diante da evidência dos prints".
Solução sugerida: A penalidade é nula: exige processo disciplinar conduzido pelo Comitê, com defesa e relatório (§ 2º; Código Civil, art. 57; RE 201.819/RJ). A Diretoria deve revogar a suspensão e, se houver indícios, deliberar pela abertura do processo (§ 13).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.