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Capítulo 8

Se você for acusado: direitos e defesa no processo disciplinar

As etapas, os prazos, o que você pode exigir, o que deve cumprir e como preparar a defesa

Na prática: comentário do autor, opinião pessoal e não oficial. Resumo do capítulo 8; não substitui o texto oficial nem orientação jurídica.

Em poucas palavras

Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem processo disciplinar com contraditório e ampla defesa (Estatuto, art. 20, § 2º; Código Civil, art. 57). Se você for notificado, você tem 10 dias para a defesa (RICD 32). Você tem direito de ver os autos, obter cópias e ter advogado (RICD 34). Pode ficar em silêncio sem que isso seja usado contra você (RICD 6, parágrafo único). E pode recorrer. Em contrapartida, deve guardar sigilo sobre o processo.

Os passos

  1. As etapas do processo
  2. Seus direitos
  3. Seus deveres
  4. Como preparar a defesa
  5. Depois da decisão
  6. Se o processo for eleitoral

O passo a passo completo, com modelos e exemplos, está no livro; aqui estão as etapas.

Prazos

EtapaPrazoFonte
DefesaAté 10 diasRICD, art. 32
Antecedência da intimação para provas3 dias úteisRICD, art. 31
RecursoAté 15 dias da comunicação da penaRICD, art. 45
Prescrição3 anos da infração; 1 ano de paralisação por inérciaRICD, art. 16-A
Defesa no processo eleitoral3 dias úteisRICE, art. 65

Calculadora de prazos

Erros comuns

  • Ignorar as tentativas de contato do Comitê: depois de três tentativas espaçadas, o prazo pode ser considerado extinto (RICD 31).
  • Postar trechos do processo em grupos de associados.
  • Entregar defesa só com ataques ao denunciante, sem tratar dos fatos.
  • Esperar a pena ser suspensa automaticamente pelo recurso.

Se não funcionar

  1. Irregularidade formal grave pode ser apontada ao Presidente da Diretoria, que confere o rito antes de o caso ir à Assembleia (RICD 39, § 3º).
  2. Recurso ao Presidente ou diretamente à Assembleia (Cap. 9).
  3. Fatos novos: pedido de revisão à Diretoria (RICD 49 e 50).
  4. Exclusão sem processo justo: a Mensa International pode oferecer filiação internacional direta a quem demonstre ter sido excluído sem processo justo (Constituição da MI, Art. III.E.5); veja também os caminhos externos do Cap. 9.

Artigos citados

ES art. 20 · RICD art. 4 · RICD art. 25 · RICD art. 6 · RICD art. 31 · RICD art. 32 · RICD art. 34 · RICD art. 37 · RICD art. 16-a · RICD art. 45 · RICE art. 65