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Guia por tema

Conflitos, denúncias e penalidades

Como resolver um conflito, como funciona um processo disciplinar e quais são as defesas.

A pergunta deste guia O que acontece se eu for denunciado, ou se quiser denunciar alguém?

Em poucas palavras

O caminho recomendado começa pela conversa: tentar conciliar e, se possível, pedir mediação ao Ouvidor. Se não resolver, a denúncia por escrito é analisada e, havendo indícios, abre-se um processo disciplinar com direito de defesa. As penalidades vão da censura à exclusão, que só a Assembleia pode aplicar.

O essencial

  • Primeiro tente resolver amigavelmente. Pedir mediação ao Ouvidor é o caminho preferido.
  • A denúncia vai por escrito e fundamentada à Ouvidoria. A Diretoria ou a Controladoria analisa se é admissível em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30.
  • Quem conduz o processo é o Comitê Disciplinar, que tem 120 dias, prorrogáveis por mais 120. Ele não abre processos por conta própria.
  • Quem é acusado tem ampla defesa e contraditório: 10 dias para se defender, vistas dos autos, cópias e direito a advogado, mantendo o sigilo.
  • A Diretoria decide sobre o relatório final em até 45 dias. As penalidades são: censura, suspensão ou remoção de cargo, suspensão (até 12 meses) e exclusão.
  • A exclusão só pode ser decidida pela Assembleia Geral. Decisões da Assembleia só podem ser contestadas na Mensa Internacional.
  • A possibilidade de punir prescreve em 3 anos, contados da infração.
60 + 30 dias
análise da denúncia
120 + 120 dias
processo no Comitê Disciplinar
10 dias
prazo de defesa do acusado
12 meses
máximo da suspensão
3 anos
prescrição

Situações comuns

Quero denunciar outro associado
  1. Tente primeiro uma conversa e a conciliação. O Ouvidor pode mediar antes de qualquer processo.
  2. Se não resolver, apresente pedido por escrito e fundamentado à Ouvidoria. Se for contra a Controladoria, o pedido vai ao Presidente da Diretoria.
  3. A Diretoria ou a Controladoria analisa se há indícios em até 60 dias (prorrogáveis por 30).
  4. Havendo indícios, é aberto o processo disciplinar, conduzido pelo Comitê Disciplinar.

RICD, arts. 17 a 20; RI, art. 16.

Na norma: RICD, art. 17RICD, art. 18RICD, art. 19RICD, art. 20RI, art. 16

Fui denunciado ou acusado
  1. Você tem direito à ampla defesa e ao contraditório em todas as fases.
  2. Será chamado a se manifestar: o prazo máximo para a defesa é de 10 dias. A intimação para provas ou diligências vem com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
  3. Você pode ver os autos, pedir cópias e ser assistido por advogado, mas deve manter sigilo do conteúdo diante dos demais associados.
  4. Pode indicar um terceiro como verdadeiro autor da conduta (art. 32, § 1º) e fazer reconvenção contra quem o denunciou, nos mesmos autos (art. 32, § 2º).
  5. Não é possível produzir novas provas contra você depois da sua defesa final.

RICD, arts. 4º, 31 a 34.

Na norma: RICD, art. 4RICD, art. 31RICD, art. 32RICD, art. 33RICD, art. 34

Recebi uma penalidade e quero recorrer
  1. Identifique quem decidiu: Diretoria (censura, suspensão ou remoção de cargo) ou Assembleia (exclusão).
  2. Da decisão da Diretoria cabe recurso ao Presidente (30 dias para julgar) e depois à Assembleia Geral.
  3. As decisões da Assembleia só podem ser contestadas na Mensa Internacional, sem suspender a pena.
  4. Surgindo fatos novos, é possível pedir revisão à Diretoria a qualquer tempo, sem risco de a pena aumentar.

RICD, arts. 42 a 50. Atenção: o RICD, art. 45, fala em 15 dias corridos para o recurso e o RI, art. 21, § 5º, em 30 dias (conflito C-01). Na dúvida, aja pelo prazo menor.

Na norma: RICD, art. 42RICD, art. 43RICD, art. 44RICD, art. 45RICD, art. 49RICD, art. 50RI, art. 21

Conferir nas normas (11 artigos)
Esgotar a solução amigável antes de recorrer a foraES, art. 19

Em conflito ligado à Mensa — com a associação ou com outro associado —, tente primeiro todas as soluções amigáveis antes de procurar a Justiça ou outra autoridade externa. Pular essa etapa pode ser visto como ato hostil.

Art. 19 O associado que estiver em conflito com a Mensa Internacional ou a Associação Mensa Brasil, ou com outro associado, devido a atividades relacionadas à Mensa Internacional ou à Associação Mensa Brasil, deverá primeiramente esgotar todas as possibilidades de resolução amigável do conflito antes de apelar às autoridades externas para tal resolução, podendo a violação desta premissa ser considerada como ato hostil à Mensa Internacional ou à Associação Mensa Brasil.
Justa causa e tipos de penalidadeES, art. 20

Descumprir deveres ou praticar ato hostil pode levar a penalidade: censura, suspensão ou perda de cargo, suspensão temporária ou exclusão. Sempre há processo disciplinar, conduzido pelo Comitê Disciplinar, com direito de defesa. A Diretoria aplica as penas menores; a exclusão só a Assembleia decide. Cabe recurso à Assembleia. Quem fica mais de 30 dias em atraso após aviso pode ser suspenso.

Art. 20 Constituem justa causa para a aplicação de penalidades a associado de qualquer tipo: a) a inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto Social; b) a prática de ato hostil à Mensa Internacional, à Associação Mensa Brasil ou a seus associados. § 1º – O grau de incidência das penalidades atenderá à natureza, à gravidade do ato praticado e aos danos resultantes, sendo divididas nos seguintes tipos: a) censura; b) suspensão temporária ou remoção de cargo eletivo ocupado na Associação Mensa Brasil; c) suspensão temporária; d) exclusão. § 2º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva e devidamente divulgadas a todos os associados na Assembleia Geral subsequente à aplicação destas, após instauração de processo disciplinar, conduzido por Comitê Disciplinar, que conclua pela ocorrência da transgressão administrativa, com propositura de respectiva penalidade, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º – Caso haja discordância da Diretoria Executiva em relação ao relatório do Comitê Disciplinar, aplica-se imediatamente a penalidade de menor agravo dentre as propostas pelas duas instâncias, e segue-se diretamente para recurso na próxima Assembleia Geral. § 4º – As penalidades de censura, de suspensão ou remoção de cargo eletivo, e de suspensão temporária podem ser aplicadas diretamente pela Diretoria Executiva, em concordância e após relatório do Comitê Disciplinar; enquanto a exclusão só poderá ser efetivada por meio de decisão da Assembleia Geral. § 5º – A penalidade de suspensão temporária implicará a perda de todos os direitos sociais previstos neste Estatuto Social por prazo determinado, estabelecido no momento da proposição da penalidade. § 6º – A penalidade de exclusão implicará a perda definitiva de todos os direitos previstos neste Estatuto Social, inclusive as contribuições efetuadas, sendo o punido removido do quadro de associados da Associação Mensa Brasil. § 7º – Ao apurado em processo disciplinar cabe recurso à Assembleia Geral, caso discorde da sanção determinada, devendo o apurado cientificar o Comitê Disciplinar da intenção de recurso, cabendo ao Comitê Disciplinar providenciar a inclusão do assunto na pauta da próxima Assembleia Geral. § 8º – O Comitê Disciplinar será instituído a cada início de gestão eleita, devendo ser composto por um mínimo de três associados regulares, em formações ímpares, com membros que não exerçam cargos na Diretoria Executiva nem na Controladoria. § 9º – Nos recursos à Assembleia Geral, o Comitê Disciplinar apresentará seu relatório, o apurado terá direito de defesa, e a decisão será tomada pelo voto da maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral propor e aprovar pena alternativa, conforme os tipos previstos neste Estatuto Social. § 10º – Não obstante o cabimento e aplicação de outras penalidades previstas, a suspensão temporária será adotada nos casos em que o associado: a) faltar com o pagamento de suas contribuições conforme determinado no Regimento Interno ou que, depois de notificado para o pagamento das taxas e contribuições devidas, permaneça inadimplente por mais de 30 (trinta) dias; ou b) depois de advertido, reincidir no não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto Social ou na prática de atividades contrárias aos objetivos da Associação Mensa Brasil. § 11º – É facultado ao associado excluído, cessada a causa da exclusão, pleitear, mediante prévia justificativa, sua readmissão ao quadro social da Associação Mensa Brasil. § 12º – A readmissão do associado excluído da Associação Mensa Brasil na forma deste artigo, estará condicionada à aprovação da Assembleia Geral e à quitação das contribuições e taxas devidas até o seu desligamento ou exclusão do quadro de associados, bem como ao cumprimento integral de quaisquer penalidades aplicadas que estejam em aberto. § 13º – A instauração de processo disciplinar será determinada pela Diretoria Executiva ou pela Controladoria, em cada um dos casos após deliberação interna, por meio de votação por maioria simples de seus integrantes. § 14º – Caso a ocorrência refira-se a membro da Diretoria Executiva ou da Controladoria, ou ainda seja iniciada por integrante de um destes órgãos, o órgão não envolvido fará a análise de admissibilidade e reunião deliberativa para avaliar a instauração do referido processo disciplinar, nos termos do parágrafo 13º. § 15º – O procedimento disciplinar terá seu rito estabelecido em Regimento Interno.
Para onde vai a denúncia e prazo de análiseRI, art. 16

Denúncias vão para a Controladoria ou a Diretoria, de preferência para o Ouvidor. Se envolver alguém de um dos órgãos, vai para o outro. Quando der, tenta-se mediação. O órgão tem 60 dias (mais 30, se preciso) para analisar; havendo indícios, decide em ata, por maioria de todos os seus membros, e envia o caso ao Comitê Disciplinar.

Art. 16 Conflitos e denúncias relativos à Associação devem ser encaminhados à Controladoria ou Diretoria Executiva, preferencialmente ao Ombudsperson. § 1º – Quando a denúncia tiver correlação com componente de uma das instâncias, internamente deve ser encaminhada à outra; § 2º – Quando existir a possibilidade de mediação, sempre que possível, deve-se encaminhar o caso ao Ombudsperson; § 3º – Após recebimento da denúncia, a Diretoria Executiva ou Controladoria devem analisar a questão em 60 dias, prorrogáveis por mais 30, e em caso de existência de indícios de infração administrativa, encaminhar ao Comitê Disciplinar Permanente do Biênio determinando abertura de procedimento de apuração disciplinar. § 4º – A decisão quanto a abertura de procedimento administrativo pela Diretoria Executiva ou Controladoria deve ser feita por deliberação interna de um deles, expressa em ata, sendo necessária a maioria simples de votos, considerados todos os membros da composição da instância considerada. § 5º – Caso tenha ciência de indícios de infração administrativa, tanto a Diretoria Executiva quanto a Controladoria possuem prerrogativa de determinar a abertura de procedimento administrativo, respeitado o mesmo procedimento dos demais dispositivos desse artigo 15, sendo necessária deliberação interna, expressa em ata, através da maioria simples de votos, considerados todos os membros da composição da instância considerada, com encaminhamento subsequente do pleito ao Comitê Disciplinar Permanente para o Biênio para procedimento apuratório.
Ampla defesa e contraditórioRICD, art. 4

Em qualquer fase do processo disciplinar, a pessoa acusada tem direito de se defender e de responder ao que dizem contra ela (ampla defesa e contraditório). Prova obtida por meio ilegal não vale.

Art. 4º. É assegurado aos associados, em qualquer fase do PAD, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, vedando-se a produção de provas obtidas por meios ilícitos.
Como se inicia um PADRICD, art. 17

O processo disciplinar (PAD) começa de duas formas. A primeira é o pedido de qualquer associado, feito à Ouvidoria depois que as tentativas de conciliação falharam. A segunda é de ofício, pela Controladoria ou pela Diretoria Executiva, que enviam o caso ao Comitê Disciplinar.

Art. 17. O PAD pode ser iniciado: I - Por iniciativa de qualquer associado, através da Ouvidoria, após frustradas as tentativas de conciliação entre membros ou entre membro e Administração II - de ofício pela Controladoria ou Diretoria Executiva, por meio de encaminhamento ao Comitê Disciplinar
Defesa do acusadoRICD, art. 32

Quem é acusado tem até 10 dias para apresentar defesa e se manifestar. Pode chamar um terceiro ao processo, se disser que ele é o verdadeiro autor da conduta, e pode fazer reconvenção (acusar quem o denunciou, no mesmo processo).

Art. 32. O associado acusado será convocado para apresentar sua defesa e manifestar-se sobre o processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se prazo diferente for legalmente fixado. §1º. É permitido ao associado acusado realizar chamamento de terceiro aos autos, nos casos em que indique terceiro como verdadeiro autor da conduta apurada. §2º. É permitido ao associado acusado realizar reconvenção contra o autor da denúncia, que seguirá nos mesmos autos.
Vistas, cópias e advogadoRICD, art. 34

A pessoa acusada pode ver o processo, tirar cópias e ter advogado. Em troca, deve guardar sigilo sobre os autos e sobre as declarações dos outros. O processo inteiro só é compartilhado com autorização escrita da presidência do Comitê, salvo com o advogado nomeado por quem acusa ou é acusado.

Art. 34. O associado terá direito a vistas dos autos, a obter cópias de documentos e a ser assistido por advogado, se assim o desejar, com a obrigação de resguardar o sigilo frente aos demais associados do conteúdo dos autos e declarações realizadas por outros durante o processo disciplinar. Parágrafo único. É vedado o compartilhamento do inteiro teor dos autos sem autorização expressa por escrito da Presidência do Comitê Disciplinar, exceto com advogado específico nomeado para assistir o associado acusado ou autor da denúncia.
As quatro penalidadesRICD, art. 12

São quatro as penalidades: censura; suspensão ou remoção de cargo eletivo; suspensão da associação; e exclusão do quadro de associados.

Art. 12. As penalidades aplicáveis aos associados são as previstas no Estatuto, sendo estas: I - Censura; II - Suspensão ou Remoção de Cargo Eletivo ocupado na Associação Mensa Brasil; III - Suspensão da associação; IV - Exclusão do quadro de associados.
Suspensão: até 12 mesesRICD, art. 15

Suspensão da associação tira todos os direitos sociais por tempo determinado, de no máximo 12 meses. A pessoa continua com os deveres, mas não participa de reuniões nem vota. Quem reincide em infração que daria censura também é suspenso.

Art. 15. A penalidade de Suspensão implica a perda de todos os direitos sociais previstos no Estatuto Social por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses. §1º. O associado suspenso continuará sujeito aos deveres e obrigações, sem poder no entanto exercer a participação em reuniões e votações. §2º. A suspensão também será aplicada nos casos de reincidência na prática de infrações puníveis com censura.
Exclusão só pela AssembleiaRICD, art. 40

Só a Assembleia Geral pode aplicar a exclusão, com aprovação por maioria simples dos presentes.

Art. 40. A penalidade de exclusão do associado só poderá ser aplicada por meio de decisão da Assembleia Geral, mediante aprovação de maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral.
Prescrição em 3 anosRICD, art. 16-A

A punição disciplinar prescreve em 3 anos, contados do dia da infração (nas infrações contínuas, do dia em que cessam). A prescrição é interrompida quando o processo é formalmente aberto, e o prazo recomeça por inteiro. Processo parado por mais de 1 ano por inércia injustificada também prescreve (prescrição intercorrente). A pena já aplicada prescreve no mesmo prazo, contado da decisão definitiva.

Art. 16-A. A pretensão punitiva disciplinar prescreve em 3 (três) anos, contados da data da prática da infração. §1º. No caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional conta-se do dia em que cessar a permanência ou a continuação. §2º. A prescrição interrompe-se pela formalização do ato de instauração do Processo Disciplinar. §3º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro a partir da data do ato que a interrompeu. §4º. Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano, pendente de despacho ou julgamento, por inércia injustificada do Comitê Disciplinar ou de quaisquer órgãos da Associação, neles incluídos a Diretoria Executiva, a Controladoria e a Assembleia Geral. §5º. A pretensão executória da pena prescreve no mesmo prazo da pretensão punitiva, contado a partir do trânsito em julgado da decisão sancionadora.

Para ir mais fundo: RICD, art. 13RICD, art. 14RICD, art. 16RICD, art. 18RICD, art. 19RICD, art. 20RICD, art. 21RICD, art. 24RICD, art. 26RICD, art. 27RICD, art. 31RICD, art. 39RICD, art. 42RICD, art. 43RICD, art. 44RICD, art. 45RICD, art. 49RICD, art. 52RI, art. 21RI, art. 22