O caminho recomendado começa pela conversa: tentar conciliar e, se possível, pedir mediação ao Ouvidor. Se não resolver, a denúncia por escrito é analisada e, havendo indícios, abre-se um processo disciplinar com direito de defesa. As penalidades vão da censura à exclusão, que só a Assembleia pode aplicar.
O essencial
- Primeiro tente resolver amigavelmente. Pedir mediação ao Ouvidor é o caminho preferido.
- A denúncia vai por escrito e fundamentada à Ouvidoria. A Diretoria ou a Controladoria analisa se é admissível em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30.
- Quem conduz o processo é o Comitê Disciplinar, que tem 120 dias, prorrogáveis por mais 120. Ele não abre processos por conta própria.
- Quem é acusado tem ampla defesa e contraditório: 10 dias para se defender, vistas dos autos, cópias e direito a advogado, mantendo o sigilo.
- A Diretoria decide sobre o relatório final em até 45 dias. As penalidades são: censura, suspensão ou remoção de cargo, suspensão (até 12 meses) e exclusão.
- A exclusão só pode ser decidida pela Assembleia Geral. Decisões da Assembleia só podem ser contestadas na Mensa Internacional.
- A possibilidade de punir prescreve em 3 anos, contados da infração.
- 60 + 30 dias
- análise da denúncia
- 120 + 120 dias
- processo no Comitê Disciplinar
- 10 dias
- prazo de defesa do acusado
- 12 meses
- máximo da suspensão
- 3 anos
- prescrição
Situações comuns
Quero denunciar outro associado
- Tente primeiro uma conversa e a conciliação. O Ouvidor pode mediar antes de qualquer processo.
- Se não resolver, apresente pedido por escrito e fundamentado à Ouvidoria. Se for contra a Controladoria, o pedido vai ao Presidente da Diretoria.
- A Diretoria ou a Controladoria analisa se há indícios em até 60 dias (prorrogáveis por 30).
- Havendo indícios, é aberto o processo disciplinar, conduzido pelo Comitê Disciplinar.
RICD, arts. 17 a 20; RI, art. 16.
Na norma: RICD, art. 17RICD, art. 18RICD, art. 19RICD, art. 20RI, art. 16
Fui denunciado ou acusado
- Você tem direito à ampla defesa e ao contraditório em todas as fases.
- Será chamado a se manifestar: o prazo máximo para a defesa é de 10 dias. A intimação para provas ou diligências vem com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
- Você pode ver os autos, pedir cópias e ser assistido por advogado, mas deve manter sigilo do conteúdo diante dos demais associados.
- Pode indicar um terceiro como verdadeiro autor da conduta (art. 32, § 1º) e fazer reconvenção contra quem o denunciou, nos mesmos autos (art. 32, § 2º).
- Não é possível produzir novas provas contra você depois da sua defesa final.
RICD, arts. 4º, 31 a 34.
Na norma: RICD, art. 4RICD, art. 31RICD, art. 32RICD, art. 33RICD, art. 34
Recebi uma penalidade e quero recorrer
- Identifique quem decidiu: Diretoria (censura, suspensão ou remoção de cargo) ou Assembleia (exclusão).
- Da decisão da Diretoria cabe recurso ao Presidente (30 dias para julgar) e depois à Assembleia Geral.
- As decisões da Assembleia só podem ser contestadas na Mensa Internacional, sem suspender a pena.
- Surgindo fatos novos, é possível pedir revisão à Diretoria a qualquer tempo, sem risco de a pena aumentar.
RICD, arts. 42 a 50. Atenção: o RICD, art. 45, fala em 15 dias corridos para o recurso e o RI, art. 21, § 5º, em 30 dias (conflito C-01). Na dúvida, aja pelo prazo menor.
Na norma: RICD, art. 42RICD, art. 43RICD, art. 44RICD, art. 45RICD, art. 49RICD, art. 50RI, art. 21
Conferir nas normas (11 artigos)
Esgotar a solução amigável antes de recorrer a foraES, art. 19
Em conflito ligado à Mensa — com a associação ou com outro associado —, tente primeiro todas as soluções amigáveis antes de procurar a Justiça ou outra autoridade externa. Pular essa etapa pode ser visto como ato hostil.
Justa causa e tipos de penalidadeES, art. 20
Descumprir deveres ou praticar ato hostil pode levar a penalidade: censura, suspensão ou perda de cargo, suspensão temporária ou exclusão. Sempre há processo disciplinar, conduzido pelo Comitê Disciplinar, com direito de defesa. A Diretoria aplica as penas menores; a exclusão só a Assembleia decide. Cabe recurso à Assembleia. Quem fica mais de 30 dias em atraso após aviso pode ser suspenso.
Para onde vai a denúncia e prazo de análiseRI, art. 16
Denúncias vão para a Controladoria ou a Diretoria, de preferência para o Ouvidor. Se envolver alguém de um dos órgãos, vai para o outro. Quando der, tenta-se mediação. O órgão tem 60 dias (mais 30, se preciso) para analisar; havendo indícios, decide em ata, por maioria de todos os seus membros, e envia o caso ao Comitê Disciplinar.
Ampla defesa e contraditórioRICD, art. 4
Em qualquer fase do processo disciplinar, a pessoa acusada tem direito de se defender e de responder ao que dizem contra ela (ampla defesa e contraditório). Prova obtida por meio ilegal não vale.
Como se inicia um PADRICD, art. 17
O processo disciplinar (PAD) começa de duas formas. A primeira é o pedido de qualquer associado, feito à Ouvidoria depois que as tentativas de conciliação falharam. A segunda é de ofício, pela Controladoria ou pela Diretoria Executiva, que enviam o caso ao Comitê Disciplinar.
Defesa do acusadoRICD, art. 32
Quem é acusado tem até 10 dias para apresentar defesa e se manifestar. Pode chamar um terceiro ao processo, se disser que ele é o verdadeiro autor da conduta, e pode fazer reconvenção (acusar quem o denunciou, no mesmo processo).
Vistas, cópias e advogadoRICD, art. 34
A pessoa acusada pode ver o processo, tirar cópias e ter advogado. Em troca, deve guardar sigilo sobre os autos e sobre as declarações dos outros. O processo inteiro só é compartilhado com autorização escrita da presidência do Comitê, salvo com o advogado nomeado por quem acusa ou é acusado.
As quatro penalidadesRICD, art. 12
São quatro as penalidades: censura; suspensão ou remoção de cargo eletivo; suspensão da associação; e exclusão do quadro de associados.
Suspensão: até 12 mesesRICD, art. 15
Suspensão da associação tira todos os direitos sociais por tempo determinado, de no máximo 12 meses. A pessoa continua com os deveres, mas não participa de reuniões nem vota. Quem reincide em infração que daria censura também é suspenso.
Exclusão só pela AssembleiaRICD, art. 40
Só a Assembleia Geral pode aplicar a exclusão, com aprovação por maioria simples dos presentes.
Prescrição em 3 anosRICD, art. 16-A
A punição disciplinar prescreve em 3 anos, contados do dia da infração (nas infrações contínuas, do dia em que cessam). A prescrição é interrompida quando o processo é formalmente aberto, e o prazo recomeça por inteiro. Processo parado por mais de 1 ano por inércia injustificada também prescreve (prescrição intercorrente). A pena já aplicada prescreve no mesmo prazo, contado da decisão definitiva.
Para ir mais fundo: RICD, art. 13RICD, art. 14RICD, art. 16RICD, art. 18RICD, art. 19RICD, art. 20RICD, art. 21RICD, art. 24RICD, art. 26RICD, art. 27RICD, art. 31RICD, art. 39RICD, art. 42RICD, art. 43RICD, art. 44RICD, art. 45RICD, art. 49RICD, art. 52RI, art. 21RI, art. 22