Art. 52
Estatuto Social
O Regimento Interno complementa o Estatuto e trata do funcionamento do dia a dia, inclusive o valor da contribuição. Pode ser mudado por proposta da Diretoria (dois terços dela) ou de um quinto dos associados, com aprovação por maioria simples em votação eletrônica ou Assembleia.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-07 — Votações restritas aos presentes em assembleia (prioridade alta)
- C-12 — Regimento "específico" prevalecendo sobre o Estatuto (prioridade média)
- C-14 — Alterações de regimento pela Diretoria "de ofício" (prioridade média)
- C-17 — Iniciativa de reforma do Regimento Interno (prioridade média)
- MI-01 — Voto a distância (com a Constituição da Mensa International)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Função: o RI complementa o Estatuto em aspectos administrativos, organizacionais e operacionais, inclusive os valores das contribuições, e está sujeito ao Estatuto, às normas da Mensa International e à lei. Iniciativa: da Diretoria, com aprovação prévia de dois terços de seus integrantes, ou de 1/5 dos associados em situação regular. O art. 30 do RI menciona só a iniciativa da Diretoria, mas o Estatuto garante também a dos associados.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. As "atualizações pontuais" do RICD, art. 58, só valem para corrigir referências e textos de reprodução obrigatória, nunca para mudar conteúdo.
Na prática (caso hipotético)
A Diretoria altera, por resolução, o prazo de defesa previsto no RICD, alegando que se trata de "atualização pontual".
Solução sugerida: Mudar prazo de defesa é alteração de conteúdo, não correção de referência. Exige proposta com aprovação prévia de dois terços da Diretoria ou apoio de 1/5 dos associados e aprovação por maioria simples em votação eletrônica ou Assembleia (art. 52, parágrafo único).
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 1 — O mapa das normas, os prazos e o protocolo
- Cap. 4 — Propor: pauta, assembleia extraordinária, reformas, SIGs e projetos
- Cap. 16 — Assinaturas, procurações e registro em cartório
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.