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RI

Art. 16

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Denúncias vão para a Controladoria ou a Diretoria, de preferência para o Ouvidor. Se envolver alguém de um dos órgãos, vai para o outro. Quando der, tenta-se mediação. O órgão tem 60 dias (mais 30, se preciso) para analisar; havendo indícios, decide em ata, por maioria de todos os seus membros, e envia o caso ao Comitê Disciplinar.

Art. 16 Conflitos e denúncias relativos à Associação devem ser encaminhados à Controladoria ou Diretoria Executiva, preferencialmente ao Ombudsperson. § 1º – Quando a denúncia tiver correlação com componente de uma das instâncias, internamente deve ser encaminhada à outra; § 2º – Quando existir a possibilidade de mediação, sempre que possível, deve-se encaminhar o caso ao Ombudsperson; § 3º – Após recebimento da denúncia, a Diretoria Executiva ou Controladoria devem analisar a questão em 60 dias, prorrogáveis por mais 30, e em caso de existência de indícios de infração administrativa, encaminhar ao Comitê Disciplinar Permanente do Biênio determinando abertura de procedimento de apuração disciplinar. § 4º – A decisão quanto a abertura de procedimento administrativo pela Diretoria Executiva ou Controladoria deve ser feita por deliberação interna de um deles, expressa em ata, sendo necessária a maioria simples de votos, considerados todos os membros da composição da instância considerada. § 5º – Caso tenha ciência de indícios de infração administrativa, tanto a Diretoria Executiva quanto a Controladoria possuem prerrogativa de determinar a abertura de procedimento administrativo, respeitado o mesmo procedimento dos demais dispositivos desse artigo 15, sendo necessária deliberação interna, expressa em ata, através da maioria simples de votos, considerados todos os membros da composição da instância considerada, com encaminhamento subsequente do pleito ao Comitê Disciplinar Permanente para o Biênio para procedimento apuratório.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

"Ombudsperson": é o Ouvidor da Controladoria (Estatuto, arts. 41 e 43). Conflito de interesses (§ 1º): denúncia que envolva membro da Diretoria vai à Controladoria, e vice-versa.

Na prática (caso hipotético)

Uma denúncia contra o Tesoureiro é enviada à Diretoria Executiva, que marca reunião para decidir sobre a abertura de processo.

Solução sugerida: O denunciado integra a Diretoria; a análise cabe à Controladoria (art. 16, § 1º; Estatuto, art. 20, § 14). A Diretoria deve encaminhar a denúncia, sem deliberar sobre ela.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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