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RICD

Art. 20

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria Executiva ou a Controladoria analisam se a denúncia pode seguir (admissibilidade) e decidem abrir o processo. A análise leva até 60 dias, prorrogáveis por mais 30. A decisão é por maioria simples, registrada em ata, e diz quais fatos serão apurados. Encaminhamentos do Ouvidor podem ser decididos só por ele.

Art. 20. Sem prejuízo das funções estatutárias previstas ao Ouvidor dentro da Controladoria, a Diretoria Executiva ou a Controladoria são responsáveis pela análise de admissibilidade da denúncia e pela determinação de abertura do PAD. §1º. A análise de admissibilidade deve ser concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade da questão e necessidade de apurações preliminares (sindicância). §2º. A decisão quanto à continuidade do PAD e seu envio ao Comitê Disciplinar deve ser feita por deliberação interna, expressa em ata, exigindo maioria simples de votos dos membros da instância deliberante, com exceção de encaminhamentos pelo ouvidor que podem ser realizados por decisão monocrática. §3º. A decisão pela admissibilidade deverá especificar os fatos a serem apurados pela Comissão Disciplinar.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem decide a admissibilidade: A Diretoria Executiva ou a Controladoria analisam a denúncia e determinam a abertura do processo. As funções do Ouvidor previstas no Estatuto (art. 43: reunir evidências, mediar, aconselhar) continuam valendo. Prazo (§ 1º): 60 dias, prorrogáveis por mais 30, conforme a complexidade e a necessidade de apurações preliminares (sindicância) — o mesmo prazo do Regimento Interno (art. 16, § 3º).

Posição sugerida pela obra

Para evitar nulidades, o encaminhamento feito pelo Ouvidor deve ser referendado pela Controladoria em deliberação registrada em ata, antes da efetiva instauração do processo.

Na prática (caso hipotético)

Um associado denuncia o Tesoureiro por uso indevido do cartão da associação. A Diretoria, com o próprio Tesoureiro presente e votando, decide não abrir processo.

Solução sugerida: A deliberação é irregular. Como a denúncia envolve membro da Diretoria, a admissibilidade cabia à Controladoria (Estatuto, art. 20, § 14). Da negativa de admissibilidade ainda caberia recurso ao Comitê Disciplinar (RICD, art. 21).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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