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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
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Art. 18

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Seus deveres:

  • seguir as normas da Mensa International e da Mensa Brasil e as decisões dos órgãos;
  • pagar a contribuição em dia;
  • não ser associado de outra Mensa nacional nem membro internacional direto ao mesmo tempo;
  • colaborar;
  • exercer com zelo os cargos que assumir;
  • divulgar atividades que realizou graças à Mensa.
Art. 18 Constituem deveres dos associados da Associação Mensa Brasil: a) cumprir e respeitar a Constituição da Mensa Internacional e suas decisões e resoluções complementares, o Estatuto Social e o Regimento Interno da Associação Mensa Brasil, assim como as decisões e resoluções da Assembleia Geral e dos demais Órgãos da Administração da Associação Mensa Brasil; b) pagar pontualmente as contribuições sociais periódicas fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Regimento Interno da Associação Mensa Brasil; c) não ser, simultaneamente, um International Member e um associado da Associação Mensa Brasil; d) não ser, simultaneamente, associado à Associação Mensa Brasil e a qualquer National Mensa de outro país; e) prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da Associação Mensa Brasil; f) exercer com assiduidade, interesse, zelo e probidade, as funções inerentes aos cargos nos Órgãos de Administração da Associação Mensa Brasil para os quais forem eleitos ou nomeados; g) prestar à Associação Mensa Brasil todas as informações que julgar possam contribuir para a consecução dos objetivos desta; h) não omitir sua condição de associado quando este fato contribuir para os objetivos da Associação Mensa Brasil; i) permitir que dados de sua ficha de cadastro e seu número de cadastro sejam publicados em listagens internas da Mensa, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, em conformidade com diretivas internas de privacidade de dados; j) tornar públicas as atividades que vier a exercer em decorrência de oportunidades, benefícios e/ou financiamento obtidos por meio da Associação Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Cumprir as normas (alínea "a"): da Constituição da Mensa International às decisões dos órgãos da Mensa Brasil. Pagar as contribuições (alínea "b"): o atraso impede o voto (art. 17, § 3º) e pode levar à suspensão (art. 20, § 10, "a").

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. As listagens internas devem conter o mínimo (nome, número e, se autorizado, cidade), com opção de o associado não aparecer, sem que isso configure descumprimento de dever.

Na prática (caso hipotético)

Uma associada muda-se para Portugal, filia-se à Mensa local e mantém a filiação à Mensa Brasil.

Solução sugerida: A dupla filiação é vedada (art. 18, "d"; Constituição da MI, Art. III.B.3). A associação deve comunicá-la e pedir que escolha uma das filiações; se ela não regularizar a situação, pode haver processo disciplinar por inobservância de dever (art. 20, "a").

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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