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RICE

Art. 68

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem é punido pode recorrer à Ouvidoria em até 3 dias da comunicação da penalidade, avisando o Comitê Eleitoral do recurso.

Art. 68. Ao associado punido cabe recurso à Ouvidoria, devendo o sancionado cientificar o Comitê Eleitoral do recurso, e formalizar o pedido em no máximo 3 (três) dias após a comunicação da penalidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem recorre: o associado punido. Para quem: a Ouvidoria, com ciência ao Comitê Eleitoral.

Na prática (caso hipotético)

A advertência pública é comunicada numa sexta-feira. O associado recorre na terça-feira seguinte.

Solução sugerida: Em dias corridos, o prazo acabou na segunda-feira, e o recurso seria intempestivo. Em dias úteis, seria tempestivo. Sem regra expressa na resolução do pleito, a leitura mais favorável ao recurso é defensável, mas o associado não deve contar com ela.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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