Art. 68
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Quem é punido pode recorrer à Ouvidoria em até 3 dias da comunicação da penalidade, avisando o Comitê Eleitoral do recurso.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem recorre: o associado punido. Para quem: a Ouvidoria, com ciência ao Comitê Eleitoral.
Na prática (caso hipotético)
A advertência pública é comunicada numa sexta-feira. O associado recorre na terça-feira seguinte.
Solução sugerida: Em dias corridos, o prazo acabou na segunda-feira, e o recurso seria intempestivo. Em dias úteis, seria tempestivo. Sem regra expressa na resolução do pleito, a leitura mais favorável ao recurso é defensável, mas o associado não deve contar com ela.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 9 — Recursos e caminhos fora da Mensa Brasil
- Cap. 19 — Conduzir eleições
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Calculadora de prazos Prazos