Art. 34
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Não podem se candidatar nem ser eleitos: associados em atraso, quem cumpre suspensão e quem está sujeito a sanção da Mensa Internacional.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
São três vedações: (I) inadimplência; (II) cumprimento de suspensão; (III) sujeição a sanção imposta pela Mensa Internacional. A esse rol somam-se a idade mínima (art. 7º) e as proibições de integrar o Comitê Eleitoral e ser candidato (art. 15) e de concorrer a dois órgãos (art. 28). Por restringirem direitos, as vedações devem ser interpretadas estritamente: não se criam outras por analogia.
Na prática (caso hipotético)
Uma chapa pede a impugnação de um candidato porque ele participou de protestos virtuais contra a gestão anterior.
Solução sugerida: Críticas e manifestações de opinião não são causa de inelegibilidade (art. 34). A impugnação deve ser rejeitada.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 2 — Direitos, deveres e situação regular
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
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