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RICE

Art. 34

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Não podem se candidatar nem ser eleitos: associados em atraso, quem cumpre suspensão e quem está sujeito a sanção da Mensa Internacional.

Art. 34. Não podem se candidatar ou ser membros eleitos: I – Os associados que não estiverem em situação regular (inadimplentes). II – Os associados que estiverem cumprindo penalidade de suspensão. III – Os associados que estiverem sujeitos a qualquer sanção imposta pela Mensa Internacional.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

São três vedações: (I) inadimplência; (II) cumprimento de suspensão; (III) sujeição a sanção imposta pela Mensa Internacional. A esse rol somam-se a idade mínima (art. 7º) e as proibições de integrar o Comitê Eleitoral e ser candidato (art. 15) e de concorrer a dois órgãos (art. 28). Por restringirem direitos, as vedações devem ser interpretadas estritamente: não se criam outras por analogia.

Na prática (caso hipotético)

Uma chapa pede a impugnação de um candidato porque ele participou de protestos virtuais contra a gestão anterior.

Solução sugerida: Críticas e manifestações de opinião não são causa de inelegibilidade (art. 34). A impugnação deve ser rejeitada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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