Art. 32
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Quem é acusado tem até 10 dias para apresentar defesa e se manifestar. Pode chamar um terceiro ao processo, se disser que ele é o verdadeiro autor da conduta, e pode fazer reconvenção (acusar quem o denunciou, no mesmo processo).
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Conhecer a acusação: a convocação deve informar os fatos definidos na admissibilidade (art. 20, § 3º) e dar acesso aos documentos (art. 34). Prazo de defesa: até 10 dias, salvo prazo diferente fixado em lei. Como o texto fala em prazo "máximo", recomenda-se conceder os 10 dias por inteiro: prazo menor dificilmente atende à ampla defesa (art. 4º), e o art. 30 manda realizar os atos do modo menos oneroso para o associado.
Na prática (caso hipotético)
O Comitê escreve ao associado apenas: "Você foi denunciado por má conduta. Responda em dois dias", sem enviar a denúncia nem os documentos.
Solução sugerida: A convocação não permite a defesa: faltam os fatos e as provas (arts. 4º, 20, § 3º, e 34), e o prazo é muito inferior ao do art. 32. A convocação deve ser refeita, com os documentos e prazo de 10 dias.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 8 — Se você for acusado: direitos e defesa no processo disciplinar
- Cap. 18 — Conduzir o processo disciplinar
- Cap. 25 — Modelos de documentos
- Cap. 26 — Checklists, roteiros de fala e glossário
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
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