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RICD

Art. 24

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Disciplinar é formado no início de cada gestão, com no mínimo 3 associados regulares indicados pela Diretoria Executiva e que não ocupem cargo na Diretoria nem na Controladoria. Se o volume justificar, pode crescer e trabalhar em câmaras de 3 membros, distribuídas por critérios objetivos. A presidência fica, de preferência, com bacharel em Direito.

Art. 24. O CD será instituído a cada início de gestão eleita, devendo ser composto por um mínimo de 3 (três) associados regulares, com membros que não exerçam cargos na Diretoria Executiva nem na Controladoria, indicados pela Diretoria Executiva. §1º. Caso o volume de trabalho justifique, é admitido o aumento de número de membros do CP. §2º. No caso do parágrafo anterior, o CD poderá atuar por meio de Câmaras Disciplinares, com três membros, previamente estabelecidas, as quais serão designadas para cada processo por meio mediante critérios objetivos de distribuição. §3º. O CD será presidido por associado preferencialmente bacharel em Direito. §4º. Na existência de múltiplas, cada Câmara Disciplinar será dirigida por um Presidente.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Composição mínima: 3 associados regulares, indicados pela Diretoria, sem cargos na Diretoria ou na Controladoria. Número ímpar: o § 1º permite aumentar o número de membros, mas o Estatuto exige formações ímpares (art. 20, § 8º). O aumento deve manter número ímpar — 5, 7 —, e as Câmaras de 3 membros (§ 2º) atendem a essa exigência.

Na prática (caso hipotético)

Para "agilizar os julgamentos", o presidente da Mensa Brasil indica a si mesmo e a outro diretor para o Comitê Disciplinar.

Solução sugerida: A indicação contraria o Estatuto (art. 20, § 8º) e o art. 24: membros da Diretoria não podem integrar o CD. A composição deve ser refeita, e atos praticados por essa formação ficam sujeitos à anulação.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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