Art. 21
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Se a denúncia não for aceita, a parte interessada pode recorrer, em caráter extraordinário, ao Comitê Disciplinar.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O Filtro Colegiado e a Motivação da Rejeição Liminar: A decisão que inadmite a instauração de PAD (por atipicidade manifesta, falta de provas ou prescrição) exige deliberação formal expressa em ata colegiada fundamentada. A negativa não pode ser fruto de decisão monocrática secreta de um único diretor. O recurso ao Comitê Disciplinar: Da negativa de admissibilidade, a parte interessada pode recorrer ao Comitê Disciplinar. É a única hipótese em que o Comitê pode dar andamento a um processo sem determinação da Diretoria ou da Controladoria (art. 22).
Na prática (caso hipotético)
O Presidente arquiva sozinho uma denúncia contra um aliado, sem deliberação da Diretoria, e depois se recusa a receber o recurso do denunciante.
Solução sugerida: Há dois problemas. A admissibilidade exige deliberação da Diretoria ou da Controladoria, em ata, por maioria (RICD, art. 20, § 2º; Estatuto, art. 20, § 13); e o recurso contra a negativa deve ser apresentado ao Comitê Disciplinar (art. 21), que não depende da vontade do Presidente para recebê-lo.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 9 — Recursos e caminhos fora da Mensa Brasil
- Cap. 17 — Receber e responder pedidos, reclamações e denúncias
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Conflitos, denúncias e penalidades Guia
- Denunciar um colega que ofendeu associados Caso para praticar
- Quem decide o quê Quem decide