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RICD

Art. 19

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Conflitos e denúncias de um associado contra a associação ou seus órgãos diretivos vão para a Controladoria, de preferência pela Ouvidoria. Antes de virar processo, o Ouvidor pode reunir evidências e mediar ou aconselhar, quando a mediação for possível.

Art. 19. Conflitos e denúncias de um associado contra a Associação em si ou seus órgãos diretivos devem ser encaminhados à Controladoria, preferencialmente por meio da Ouvidoria Parágrafo único. O Ouvidor poderá reunir evidências e mediar ou aconselhar em disputas, antes que a questão se torne um PAD, sempre que a mediação for possível.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Destino: reclamações contra a própria associação ou seus órgãos vão à Controladoria, de preferência pela Ouvidoria. Mediação facultativa: o Ouvidor pode reunir evidências, mediar ou aconselhar antes que a questão vire processo disciplinar, sempre que possível.

Na prática (caso hipotético)

Um associado cujo cadastro foi alterado por erro manda mensagem à Diretoria ameaçando processar a Mensa por dano moral.

Solução sugerida: Trata-se de reclamação contra a associação (art. 19). A Ouvidoria deve verificar, corrigir o cadastro e registrar a solução. Não é caso de processo disciplinar, salvo se alguém tiver agido de má-fé. Se não houver solução, o associado mantém o direito de buscar o Judiciário.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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