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RICD

Art. 17

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O processo disciplinar (PAD) começa de duas formas. A primeira é o pedido de qualquer associado, feito à Ouvidoria depois que as tentativas de conciliação falharam. A segunda é de ofício, pela Controladoria ou pela Diretoria Executiva, que enviam o caso ao Comitê Disciplinar.

Art. 17. O PAD pode ser iniciado: I - Por iniciativa de qualquer associado, através da Ouvidoria, após frustradas as tentativas de conciliação entre membros ou entre membro e Administração II - de ofício pela Controladoria ou Diretoria Executiva, por meio de encaminhamento ao Comitê Disciplinar
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Duas vias: (I) pedido de associado, pela Ouvidoria, depois de frustrada a conciliação; (II) iniciativa de ofício da Diretoria Executiva ou da Controladoria. Compatibilidade com o Estatuto: o Estatuto fala em propor a abertura à Diretoria ou à Controladoria (art. 17, "c"); como a Ouvidoria integra a Controladoria (art. 41), a regra do RICD é compatível.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A Ouvidoria registra a tentativa de conciliação ou o motivo de dispensá-la, e a vítima não pode ser obrigada a negociar com o autor da conduta.

Na prática (caso hipotético)

Dois coordenadores de SIG discordam sobre o horário das reuniões, e um deles pede à Diretoria a abertura de processo e a expulsão do colega.

Solução sugerida: O pedido do associado deve passar pela Ouvidoria (art. 17, I), e o caso é típico de conciliação. Sem tentativa de conciliação e sem indício de infração, não há base para processo; o Ouvidor pode mediar (art. 19, parágrafo único; RI, art. 16, § 2º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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