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Art. 38

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria se reúne pelo menos a cada dois meses, com convocação de 48 horas e ata. Para assuntos novos, o quórum é a maioria dos eleitos; nos demais, bastam 3 membros.

Art. 38 As reuniões da Diretoria Executiva: a) devem ter periodicidade mínima bimestral; b) devem ser sempre registradas em ata, sendo admitida modalidade digital; c) terão suas decisões definidas por unanimidade ou, na ausência desta, submetidas à votação; d) devem ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; e) devem ter quórum mínimo de 3 (três) membros, quando não necessitarem da aprovação de novos temas; f) devem quórum mínimo equivalente à maioria simples de seus membros eleitos, quando necessitarem da aprovação de novos temas.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Periodicidade: no mínimo uma reunião a cada dois meses. Convocação: com 48 horas de antecedência, por meio eletrônico (art. 24, § 6º).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, que protege a colegialidade das decisões. Uma reunião com três ou cinco membros pode discutir e encaminhar, mas não aprovar.

Na prática (caso hipotético)

Convocados com 24 horas de antecedência, quatro membros da Diretoria aprovam contrato de R$ 20 mil com uma gráfica.

Solução sugerida: A deliberação tem dois vícios: convocação com menos de 48 horas (alínea "d") e quórum insuficiente para aprovar tema novo, que exige seis membros (alínea "f"). O contrato deve ser submetido a nova reunião regularmente convocada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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