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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
ES

Art. 2º

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Mensa Brasil é a única representante oficial da Mensa International no país e deve seguir a Constituição da Mensa International. Por isso só ela pode usar o nome e o logotipo da Mensa no Brasil.

Art. 2º A Associação Mensa Brasil é a afiliada brasileira da Mensa Internacional, associação internacional federativa e sem fins lucrativos, estando subordinada à Constituição da Mensa Internacional e às suas diretrizes complementares. Como única afiliada oficial e legítima da Mensa Internacional no Brasil, a Associação Mensa Brasil é reconhecida pela Mensa Internacional como National Mensa para o Brasil, possuindo permissão exclusiva de uso, em território brasileiro, do nome e logotipo da Mensa e Mensa International Limited, proprietárias legais das referidas marcas de abrangência internacional.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Pessoas jurídicas distintas: a Mensa Brasil é associação brasileira, com personalidade própria; a Mensa International e a Mensa International Limited (que detém as marcas) são entidades estrangeiras. A "subordinação" é institucional: a Mensa Brasil aceitou as regras da federação como condição do reconhecimento. Reconhecimento e reformas: para manter o status de National Mensa, as reformas do Estatuto dependem de aprovação prévia da Mensa International (art. 51, parágrafo único; Constituição da MI, Art. IX.B.4).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A subordinação vale para tudo o que a lei brasileira permite; diante de norma cogente, aplica-se a lei e comunica-se o conflito à Mensa International.

Na prática (caso hipotético)

Uma escola particular passa a anunciar um "Curso Preparatório Mensa" com o logotipo da associação, sem autorização.

Solução sugerida: A Diretoria deve notificar a escola e comunicar a Mensa International Limited, titular da marca. Se o uso continuar, a ação judicial deve ser proposta por quem tem legitimidade — o titular, ou o licenciado a quem ele tenha dado poderes (Lei 9.279/1996, art. 139, parágrafo único). O STJ reconhece dano moral presumido pelo uso indevido de marca (REsp 1.327.773/MG).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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