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Art. 10

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Todo o dinheiro e todos os bens só podem ser usados nos objetivos da associação. A Assembleia e a Diretoria decidem a alocação; a Diretoria executa.

Art. 10 Todo o patrimônio e a receita da Associação Mensa Brasil deverão ser utilizados no estrito cumprimento das finalidades e objetivos a que se destina a entidade, inclusos os dispêndios e as aquisições necessários à sua adequada operação e manutenção. Parágrafo Único – Todo o patrimônio e receita da Associação Mensa Brasil será destinado integralmente à realização de seus projetos e objetivos, que terá sua alocação determinada pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva e posteriormente executada pela Diretoria Executiva, dentro de suas respectivas atribuições, segundo definido neste Estatuto Social e no Regimento Interno da entidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Vinculação às finalidades: patrimônio e receita servem aos objetivos do art. 4º, incluídas as despesas de operação e manutenção. Quem decide a alocação (parágrafo único): a Assembleia Geral, ao aprovar o orçamento e o plano anual (art. 26, "f"), e a Diretoria, ao executá-los dentro de suas atribuições (arts. 32 e 35).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, desde que a reserva conste do orçamento aprovado, tenha destinação declarada e seja aplicada com prudência (art. 14-a, economicidade).

Na prática (caso hipotético)

Com superávit acumulado, a Diretoria decide aplicar o saldo em criptoativos de alto risco, sem consultar a Controladoria.

Solução sugerida: Rendimentos de aplicações são receita permitida (art. 9º, "j"), mas a aplicação deve respeitar economicidade e eficiência (art. 14-a) e a vinculação às finalidades (art. 10). O Auditor pode questionar a operação (art. 42, "a"), e a Assembleia deve ser informada na prestação de contas. Recomenda-se política de investimentos aprovada previamente.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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