Art. 10
Estatuto Social
Todo o dinheiro e todos os bens só podem ser usados nos objetivos da associação. A Assembleia e a Diretoria decidem a alocação; a Diretoria executa.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Vinculação às finalidades: patrimônio e receita servem aos objetivos do art. 4º, incluídas as despesas de operação e manutenção. Quem decide a alocação (parágrafo único): a Assembleia Geral, ao aprovar o orçamento e o plano anual (art. 26, "f"), e a Diretoria, ao executá-los dentro de suas atribuições (arts. 32 e 35).
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação, desde que a reserva conste do orçamento aprovado, tenha destinação declarada e seja aplicada com prudência (art. 14-a, economicidade).
Na prática (caso hipotético)
Com superávit acumulado, a Diretoria decide aplicar o saldo em criptoativos de alto risco, sem consultar a Controladoria.
Solução sugerida: Rendimentos de aplicações são receita permitida (art. 9º, "j"), mas a aplicação deve respeitar economicidade e eficiência (art. 14-a) e a vinculação às finalidades (art. 10). O Auditor pode questionar a operação (art. 42, "a"), e a Assembleia deve ser informada na prestação de contas. Recomenda-se política de investimentos aprovada previamente.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.