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RICE

Art. 69

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Se a sanção não for a advertência privada, a pessoa pode pedir que ela fique suspensa até o julgamento do recurso.

Art. 69. Caso a sanção determinada seja diferente da Advertência privada, poderá requerer a suspensão da aplicação da sanção até que o recurso seja julgado.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: o recurso não suspende automaticamente a pena. O art. 69 permite pedir a suspensão. Cabimento: para todas as penas, menos a advertência privada.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê aplica à Chapa Y a perda do direito de divulgar material nos três últimos dias de campanha (28 a 30 de setembro). A chapa recorre e pede a suspensão.

Solução sugerida: Sem decisão rápida, a pena se cumpre por inteiro antes do julgamento. Se o recurso for plausível, a Ouvidoria deve suspender a pena até decidir o mérito (art. 69).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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