Art. 65
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A pessoa acusada é intimada para se defender e se manifestar em até 3 dias úteis.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Prazo: até 3 dias úteis a partir da intimação. "Prazo máximo": a expressão poderia sugerir que o Comitê pode dar menos tempo. A leitura compatível com a ampla defesa (art. 63) é conceder os 3 dias úteis inteiros.
Na prática (caso hipotético)
O Comitê intima o acusado numa sexta-feira às 22h e exige resposta até domingo.
Solução sugerida: O prazo concedido é menor que o do art. 65. Contando a partir de segunda-feira, a defesa pode ser apresentada até quarta-feira. Decisão tomada antes disso viola o direito de defesa.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 8 — Se você for acusado: direitos e defesa no processo disciplinar
- Cap. 19 — Conduzir eleições
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Calculadora de prazos Prazos