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RICE

Art. 65

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A pessoa acusada é intimada para se defender e se manifestar em até 3 dias úteis.

Art. 65. O associado acusado será intimado para apresentar sua defesa e manifestar-se sobre o processo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo: até 3 dias úteis a partir da intimação. "Prazo máximo": a expressão poderia sugerir que o Comitê pode dar menos tempo. A leitura compatível com a ampla defesa (art. 63) é conceder os 3 dias úteis inteiros.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê intima o acusado numa sexta-feira às 22h e exige resposta até domingo.

Solução sugerida: O prazo concedido é menor que o do art. 65. Contando a partir de segunda-feira, a defesa pode ser apresentada até quarta-feira. Decisão tomada antes disso viola o direito de defesa.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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