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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICE

Art. 62

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem recebe a denúncia precisa analisá-la antes do fim do processo eleitoral.

Art. 62. A instância receptora da denúncia deve analisar a questão antes de findo o processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Dever: quem recebe a denúncia — Ouvidoria ou Comitê — deve analisá-la antes do fim do processo eleitoral. Fim do processo: o RICE não o define. Como o mandato do Comitê termina com a notificação do resultado à Diretoria Executiva e à Mensa International (art. 18), é esse o limite prático.

Na prática (caso hipotético)

Um pedido fundamentado sobre compra de votos fica 15 dias sem nenhuma deliberação do Comitê, em plena campanha.

Solução sugerida: A demora contraria o art. 62. O associado pode levar a situação ao Ouvidor, que pode representar ao Comitê (art. 22). Se o processo eleitoral terminar sem julgamento, aplica-se o art. 66 quando o denunciado tiver obtido a maioria dos votos.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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