Art. 56
Regimento Interno Complementar Eleitoral
As infrações eleitorais graves são:
- usar recursos ou estrutura da Mensa Brasil para promover chapa;
- reter, alterar ou fraudar documentos;
- coagir ou ameaçar para obter ou impedir voto;
- oferecer ou pedir vantagem por voto;
- desrespeitar as regras de propaganda;
- causar desordem na votação ou na contagem;
- citar chapa adversária para atingir sua imagem;
- divulgar candidatura fora do período;
- usar ofensa ou discurso de ódio com fim eleitoral.
Conforme o ato, pode haver um PAD eleitoral e depois um PAD comum.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Lista aberta: "entre outras" indica rol exemplificativo. Punir conduta fora da lista exige gravidade equivalente, ligação com os princípios do art. 55 e motivação cuidadosa (art. 64). Os nove incisos, em linguagem simples:
- I – usar a estrutura da Mensa (listas, canais, logotipo, eventos) para promover chapa;
- II – reter, destruir, alterar ou fraudar documentos ou informações do processo eleitoral;
- III – usar violência, coação ou grave ameaça para influenciar o voto;
- IV – comprar ou vender voto ou abstenção;
- V – descumprir regras de propaganda e de captação de votos vedadas por lei (a lei eleitoral pública serve por analogia, com as adaptações próprias de uma eleição associativa; ver art. 71);
- VI – tumultuar a votação ou a contagem;
- VII – atacar a imagem de adversário no material de propaganda;
- VIII – divulgar candidatura fora do período (art. 37);
- IX – usar ofensas ou discurso de ódio com intuito eleitoral.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação (leitura restrita). Sem ela, o inciso VII inviabilizaria o debate que o próprio RICE promove (arts. 40 e 41).
Na prática (caso hipotético)
Um candidato oferece pagar a anuidade atrasada de dez associados, se eles votarem em sua chapa.
Solução sugerida: É a conduta do inciso IV (oferecer vantagem para obter voto). Comprovado o fato em PAD Eleitoral, com defesa (art. 65), a cassação da candidatura (art. 67, VI) é proporcional à gravidade (art. 57). Pode haver, depois, PAD regular para as penas do Estatuto (parágrafo único).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Quero concorrer a um cargo Perfil