Art. 5º
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Vota quem, no dia da votação, está no pleno gozo dos seus direitos estatutários e civis.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
São eleitores os associados que, na data da votação, estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários (não suspensos e em dia, conforme o art. 6º) e civis.
Na prática (caso hipotético)
Um associado é barrado na votação eletrônica porque pagou a anuidade por PIX na véspera e o pagamento ainda não constava do sistema.
Solução sugerida: Comprovado o pagamento antes da votação, o associado estava em dia na data da votação (art. 5º). O Comitê Eleitoral deve liberar o voto.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 19 — Conduzir eleições
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia