Art. 47
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Quem não consegue votar pela via eletrônica pode pedir as diretrizes para votar pelo correio. O pedido é um ofício fundamentado, com firma reconhecida em cartório, enviado à sede da Mensa Brasil em até 15 dias depois do início da divulgação do processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem pode pedir: o eleitor impossibilitado de votar eletronicamente. Como: ofício fundamentado, com firma reconhecida em cartório, enviado à sede da Mensa Brasil.
Na prática (caso hipotético)
Um associado idoso, que mora em zona rural sem internet estável, pede voto postal em 10 de setembro.
Solução sugerida: Pelo texto, o pedido é intempestivo, porque o prazo terminou 15 dias após o início da divulgação (art. 47). Como a regra visa garantir o voto a quem não tem acesso digital, o Comitê pode avaliar se é viável atender, e a situação mostra a necessidade de divulgar melhor o prazo e de revisá-lo.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Não posso ir à assembleia ou à votação Situação
- Calculadora de prazos Prazos