Art. 35
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Qualquer associado inscrito para concorrer, ou delegado de chapa, pode impugnar um registro por inelegibilidade ou incompatibilidade, com fundamentação, em até 3 dias da divulgação das chapas habilitadas.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem pode impugnar: apenas associado inscrito para concorrer (candidato) ou delegado de chapa. O associado que não é candidato nem delegado não tem legitimidade para impugnar, mas pode levar a informação ao Comitê, que verifica a elegibilidade de ofício (art. 33), ou ao Ouvidor (art. 20). Fundamento: inelegibilidade ou incompatibilidade, com fundamentação.
Na prática (caso hipotético)
Um associado que não integra nenhuma chapa impugna o candidato a Vice-Presidente da Chapa Alfa, comprovando que ele está inadimplente.
Solução sugerida: A impugnação não deve ser conhecida por falta de legitimidade (art. 35). O Comitê, contudo, deve verificar a informação de ofício (art. 33) e, confirmada a inadimplência, reconhecer a vedação do art. 34, I.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 19 — Conduzir eleições
- Cap. 25 — Modelos de documentos
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
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