Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICE

Art. 35

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Qualquer associado inscrito para concorrer, ou delegado de chapa, pode impugnar um registro por inelegibilidade ou incompatibilidade, com fundamentação, em até 3 dias da divulgação das chapas habilitadas.

Art. 35. Impugnações aos pedidos de registro de chapas, fundadas em inelegibilidade ou incompatibilidade, poderão ser apresentadas por qualquer associado inscrito para concorrer às eleições ou delegado de chapa, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação das chapas habilitadas, devendo ser devidamente fundamentadas.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem pode impugnar: apenas associado inscrito para concorrer (candidato) ou delegado de chapa. O associado que não é candidato nem delegado não tem legitimidade para impugnar, mas pode levar a informação ao Comitê, que verifica a elegibilidade de ofício (art. 33), ou ao Ouvidor (art. 20). Fundamento: inelegibilidade ou incompatibilidade, com fundamentação.

Na prática (caso hipotético)

Um associado que não integra nenhuma chapa impugna o candidato a Vice-Presidente da Chapa Alfa, comprovando que ele está inadimplente.

Solução sugerida: A impugnação não deve ser conhecida por falta de legitimidade (art. 35). O Comitê, contudo, deve verificar a informação de ofício (art. 33) e, confirmada a inadimplência, reconhecer a vedação do art. 34, I.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

← Voltar ao RICE, artigo por artigo