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RICE

Art. 32

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O pedido de registro da chapa vai ao Comitê com:

  • nome completo e número de cadastro de todos;
  • declaração de que estão em dia e com os direitos em pleno gozo;
  • manifestação expressa de cada candidato;
  • declaração de que cumprem os requisitos do Estatuto, sem impedimentos.

Voluntários que interagem com associados ou administram redes e comunidades da Mensa devem se afastar temporariamente durante o período eleitoral.

Art. 32. O requerimento de registro de chapa será submetido ao CE e deverá ser instruído com: I – Nome completo e número de cadastro de todos os candidatos; II – Declaração de adimplência e de pleno gozo dos direitos estatutários de todos os membros da chapa; III – Autorização ou manifestação de vontade expressa de cada candidato para figurar na respectiva chapa; IV – Declaração de que os membros da chapa cumprem os requisitos de elegibilidade previstos no Estatuto Social, inclusive a ausência de impedimentos ou incompatibilidades legais ou estatutárias. §1º - Voluntários que tenham funções caracterizadas por interação com os associados e aqueles que administram redes sociais ou comunidades em redes sociais vinculados a Mensa, devem pedir seu afastamento temporário durante o período eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Os quatro documentos: (I) nome completo e número de cadastro de cada candidato; (II) declaração de adimplência e de pleno gozo de direitos; (III) autorização expressa de cada candidato; (IV) declaração de que cumprem os requisitos de elegibilidade. O RICE não exige plano de gestão, CPF nem certidões. Afastamento de voluntários (§ 1º): voluntários com funções de interação com os associados e administradores de redes sociais ou comunidades ligadas à Mensa devem pedir afastamento temporário durante o período eleitoral. A finalidade é impedir o uso de posições de contato ou de moderação em favor de chapas.

Na prática (caso hipotético)

O pedido de registro chega sem a autorização de um dos candidatos, que está viajando.

Solução sugerida: A autorização é requisito (art. 32, III). Se ainda estiver aberto o prazo de inscrição, a chapa pode completá-la, por exemplo com assinatura eletrônica; encerrado o prazo, o Comitê decide conforme a resolução do pleito, que deve prever se e em quanto tempo falhas formais podem ser sanadas.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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