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RICE

Art. 17

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê edita, com pelo menos 120 dias de antecedência, uma resolução com o calendário eleitoral, as regras de debate e outros pontos. Cabe a ele também:

  • definir o voto eletrônico (seguro, rastreável e registrável em cartório) e divulgar as regras;
  • julgar o registro das chapas;
  • contratar auditores ou consultores quando precisar;
  • organizar o debate digital entre as chapas;
  • comunicar o resultado à Diretoria Executiva e à Mensa Internacional;
  • dar as diretrizes do voto postal;
  • resolver dúvidas preliminares, sujeitas a referendo da Diretoria.
Art. 17. Compete ao CE: §1º - Como primeiro ato, com anterioridade mínima de 120 dias das eleições, com base neste Regimento, Resolução sobre o funcionamento das eleições para qual foram nomeados, que deverá conter calendário eleitoral, regras de debates entre outras questões pertinentes. §2º - Sendo também seu dever: I – Definir e instituir a metodologia segura, rastreável e passível de registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o voto eletrônico. II – Elaborar e divulgar amplamente o processo eleitoral e as regras de votação aos associados. III – Receber, analisar e julgar os requerimentos de registro de chapas. IV – Selecionar auditores profissionais ou consultores, caso sejam necessários, juristas ou de outro campo de conhecimento, ou órgão similarmente independente, para receber, contar e certificar os resultados da votação, ou ainda auxiliar com o processo eleitoral. V – Organizar e realizar o debate eleitoral digital entre chapas, quando houver mais de uma concorrendo a um mesmo órgão. VI – Notificar a Diretoria Executiva e a Mensa Internacional do resultado do pleito eleitoral. VII – Fornecer as diretrizes para a emissão de voto por via postal aos associados que o solicitarem e comprovarem impedimento do voto eletrônico. VIII – Resolver as dúvidas ou questões preliminares relativas ao processo eleitoral, ad referendum da Diretoria Executiva.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Primeiro ato: a resolução do pleito (§ 1º): com pelo menos 120 dias de antecedência das eleições, o Comitê edita resolução com o calendário, as regras dos debates e outras questões. Como a votação começa em 1º de outubro (art. 44), a resolução deve sair, em regra, até 3 de junho. Se "eleições" fosse lido como o início do processo (1º de agosto), a data seria 3 de abril, que é a escolha prudente. Deveres (§ 2º): definir a metodologia do voto eletrônico, que deve ser segura, rastreável e registrável no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (I); divulgar regras (II); julgar os registros de chapas (III); contratar auditoria independente, se necessário (IV); organizar debates (V); notificar a Diretoria e a Mensa Internacional do resultado (VI); orientar o voto postal (VII); e resolver dúvidas preliminares (VIII).

Na prática (caso hipotético)

O presidente do Comitê indefere sozinho, por e-mail, o registro de uma chapa, sem reunião do colegiado.

Solução sugerida: O julgamento do registro é competência do Comitê (§ 2º, III), órgão colegiado. A chapa pode recorrer à Ouvidoria (art. 23), que deve anular a decisão e devolver a matéria ao colegiado; a resolução do pleito deve prever o quórum de decisão.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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