Art. 17
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O Comitê edita, com pelo menos 120 dias de antecedência, uma resolução com o calendário eleitoral, as regras de debate e outros pontos. Cabe a ele também:
- definir o voto eletrônico (seguro, rastreável e registrável em cartório) e divulgar as regras;
- julgar o registro das chapas;
- contratar auditores ou consultores quando precisar;
- organizar o debate digital entre as chapas;
- comunicar o resultado à Diretoria Executiva e à Mensa Internacional;
- dar as diretrizes do voto postal;
- resolver dúvidas preliminares, sujeitas a referendo da Diretoria.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Primeiro ato: a resolução do pleito (§ 1º): com pelo menos 120 dias de antecedência das eleições, o Comitê edita resolução com o calendário, as regras dos debates e outras questões. Como a votação começa em 1º de outubro (art. 44), a resolução deve sair, em regra, até 3 de junho. Se "eleições" fosse lido como o início do processo (1º de agosto), a data seria 3 de abril, que é a escolha prudente. Deveres (§ 2º): definir a metodologia do voto eletrônico, que deve ser segura, rastreável e registrável no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (I); divulgar regras (II); julgar os registros de chapas (III); contratar auditoria independente, se necessário (IV); organizar debates (V); notificar a Diretoria e a Mensa Internacional do resultado (VI); orientar o voto postal (VII); e resolver dúvidas preliminares (VIII).
Na prática (caso hipotético)
O presidente do Comitê indefere sozinho, por e-mail, o registro de uma chapa, sem reunião do colegiado.
Solução sugerida: O julgamento do registro é competência do Comitê (§ 2º, III), órgão colegiado. A chapa pode recorrer à Ouvidoria (art. 23), que deve anular a decisão e devolver a matéria ao colegiado; a resolução do pleito deve prever o quórum de decisão.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 12 — O calendário obrigatório da associação
- Cap. 19 — Conduzir eleições
- Cap. 26 — Checklists, roteiros de fala e glossário
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Calculadora de prazos Prazos