Art. 44
Regimento Interno Complementar Disciplinar
As decisões da Assembleia Geral não têm recurso dentro da Mensa Brasil. Só cabe recurso à Mensa Internacional, e a penalidade continua valendo enquanto isso.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-15 — Recurso à Mensa International contra decisão da Assembleia (prioridade média)
- MI-03 — Decisão disciplinar final (com a Constituição da Mensa International)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Fim das vias internas: Decidido o recurso pela Assembleia Geral, encerram-se os recursos dentro da Mensa Brasil. O "recurso à Mensa Internacional" e a Constituição da MI: O texto do art. 44 prevê recurso à Mensa Internacional, sem suspensão da pena. A Constituição da Mensa International, contudo, estabelece que as ações disciplinares das Mensas nacionais são finais e não podem ser revertidas pela organização internacional (Art. III.E.5). O que a Mensa International pode fazer, se houver indícios substanciais de processo injusto, é oferecer ao expulso a filiação internacional direta. Na prática, portanto, esse "recurso" não reforma a decisão brasileira: serve para levar ao Conselho Internacional a alegação de processo injusto. Convém que uma futura revisão do RICD alinhe o texto à Constituição da MI.
Na prática (caso hipotético)
A Assembleia Geral absolve um associado. Inconformado, um diretor escreve à Mensa International pedindo que a absolvição seja anulada.
Solução sugerida: O pedido não tem base. O art. 44 trata de recurso contra a aplicação de pena, e a Constituição da Mensa International (Art. III.E.5) não permite que a organização internacional reverta decisões disciplinares nacionais.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.