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RICD

Art. 26

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê tem 120 dias para concluir o processo, prorrogáveis por mais 120 com justificativa. Passar do prazo não anula o processo: o caso volta ao órgão que o enviou, que confirma se ainda quer seguir. Quando a conduta é a do art. 10, I (recorrer a autoridades externas), a pessoa tem 15 dias para provar que esgotou as vias internas. O Comitê pode arquivar de imediato quando não houver justa causa.

Art. 26. Após recebimento do PAD, o CD deve finalizá-lo em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante justificativa motivada da complexidade ou volume de casos. §1º. O prazo não é preclusivo. No entanto, caso ultrapassado, o procedimento deve ser direcionado para manifestação do órgão que encaminhou o PAD ao CD para que confirme o interesse de sua continuidade, perda de objeto ou outro fator que possa interferir na continuidade das apurações. §2º. Sendo objeto do PAD conduta tipificada pelo art. 10, I, haverá comunicação prévia ao apurado para que possa responder em 15 (quinze) dias comprovando ter esgotado todas as instâncias internas previstas. §3º. O excesso do prazo previsto no caput não gera nulidade do processo, mas cria o ônus para o Comitê Disciplinar ou Câmara Disciplinar de solicitar, motivadamente, para a Diretoria Executiva ou Controladoria autorização para renovação dos trabalhos, por novo prazo determinado. §4º. O Comitê Disciplinar ou a Câmara Disciplinar pode entender, motivadamente, pelo arquivamento sumário do PAD, nos casos em que não identificar justa causa para sua instauração.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo de referência: O Comitê deve concluir o processo em 120 dias, prorrogáveis por mais 120 mediante justificativa (caput; Regimento Interno, art. 19). O prazo não é preclusivo (§§ 1º e 3º): Ultrapassar o prazo não anula o processo. Gera, porém, dois deveres: consultar o órgão que encaminhou o caso sobre o interesse na continuidade (§ 1º) e pedir, motivadamente, autorização para renovar os trabalhos por novo prazo determinado (§ 3º).

Na prática (caso hipotético)

Um processo chega a 300 dias sem pedido de prorrogação, mas com oitivas realizadas regularmente ao longo do período. O apurado pede a anulação por excesso de prazo.

Solução sugerida: Não há nulidade: o prazo não é preclusivo e seu excesso não anula o processo (§§ 1º e 3º). O Comitê deve, contudo, regularizar a situação, consultando o órgão de origem e pedindo autorização para prosseguir. Se o processo tivesse ficado parado por mais de 1 ano, a solução seria a prescrição intercorrente (art. 16-A, § 4º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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