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RICD

Art. 18

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Para pedir a abertura de processo contra outro associado, escreva um pedido fundamentado à Ouvidoria. Se o pedido é contra a Controladoria, ele vai à Diretoria Executiva, na pessoa do Presidente.

Art. 18. O associado que pretender a abertura de um procedimento disciplinar em relação a outro associado deve apresentar pedido por escrito devidamente fundamentado à Ouvidoria. Nos casos em que o associado deseje a abertura de procedimento contra a Controladoria, tal pedido deverá então ser encaminhado à Diretoria Executiva na figura de seu Presidente.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Forma: pedido escrito e fundamentado — quem praticou o quê, quando e com quais provas ou testemunhas. Destino: a Ouvidoria. Se o pedido for contra a Controladoria ou seus integrantes, vai ao Presidente da Diretoria Executiva, para que o órgão acusado não analise o próprio caso.

Na prática (caso hipotético)

Um associado escreve diretamente ao Comitê Disciplinar: "O membro Y cometeu várias fraudes, apurem".

Solução sugerida: O pedido foi enviado a quem não o recebe — o Comitê não abre processos (arts. 18 e 22) — e não descreve fatos. Deve ser encaminhado à Ouvidoria, que pedirá a descrição dos fatos e das provas; sem isso, não passa na admissibilidade (art. 20).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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