Art. 15
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Suspensão da associação tira todos os direitos sociais por tempo determinado, de no máximo 12 meses. A pessoa continua com os deveres, mas não participa de reuniões nem vota. Quem reincide em infração que daria censura também é suspenso.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Efeito: perda de todos os direitos sociais do Estatuto (art. 17) — votar, participar de assembleias e reuniões, concorrer a cargos, usar a infraestrutura da associação — durante o prazo da pena. Prazo: sempre determinado e de no máximo 12 meses. O Estatuto exige prazo determinado, fixado ao propor a pena (art. 20, § 5º); o limite de 12 meses é acréscimo do RICD, favorável ao associado.
Na prática (caso hipotético)
O Comitê Disciplinar propõe suspender um associado "até que ele mude seu comportamento".
Solução sugerida: Suspensão sem prazo certo contraria o art. 15 e o Estatuto (art. 20, § 5º). A Diretoria deve fixar prazo determinado, de até 12 meses, ou escolher outra penalidade.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
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