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RICD

Art. 13

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Censura é uma advertência por escrito e reservada, só para a pessoa. Vale para infrações leves e para a primeira vez que a pessoa atrasa a contribuição.

Art. 13. A penalidade de Censura consiste em advertência escrita e reservada, aplicável em casos de infrações leves ou na primeira ocorrência de inadimplência.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Forma: advertência escrita e reservada. Hipóteses: infrações leves e primeira ocorrência de inadimplência.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, como harmonização provisória: a Assembleia é informada, e a reserva é preservada. O ponto merece regra expressa na revisão do RICD ou do Estatuto.

Na prática (caso hipotético)

O presidente encaminha a um grupo de mensagens de um SIG a cópia da censura aplicada a um associado.

Solução sugerida: A divulgação viola a reserva da censura (art. 13); a informação à Assembleia (Estatuto, art. 20, § 2º) não autoriza circulá-la em grupos. A mensagem deve ser apagada; se houver dano ao associado, pode haver dever de indenizar (Código Civil, arts. 186 e 927), e a conduta do dirigente pode ser apurada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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