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RI

Art. 32

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Regimento não é registrado em cartório, porque só interessa internamente e não afeta terceiros.

Art. 32 O Regimento Interno não será arquivado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, por se tratar de documento de exclusivo interesse da Associação Mensa Brasil, não afetando quaisquer direitos e/ou obrigações da entidade perante terceiros.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Eficácia interna: sem registro, o RI obriga associados e órgãos, que a ele se submetem pelo Estatuto (art. 15, § 4º). Terceiros: o próprio RI declara não afetar direitos e obrigações perante terceiros. Regras internas, como alçadas e variações de assinatura, valem entre a associação e seus administradores, mas não podem, em regra, ser opostas a quem contrata de boa-fé (ver o art. 9º).

Na prática (caso hipotético)

O banco se recusa a aceitar a assinatura do Vice-Presidente com o Tesoureiro, prevista no RI (art. 9º, "b"), porque o RI não está registrado.

Solução sugerida: O banco pode exigir documentos registrados (art. 32). A associação deve apresentar a designação por escrito do Presidente acompanhada de documento que o banco aceite — por exemplo, procuração com poderes específicos (art. 9º, § 1º) ou ata registrada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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