Art. 22
Regimento Interno
No recurso à Assembleia, falam o Comitê, o denunciante e, por último, o denunciado, em defesa oral. Decide a maioria simples dos presentes.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Ordem da sessão: relatório do Comitê; argumentos do denunciante; por último, a sustentação oral do apurado. Decisão: maioria simples dos presentes; a Assembleia pode manter, reduzir, substituir por outra pena prevista ou absolver (Estatuto, art. 20, § 9º; RICD, art. 48).
Na prática (caso hipotético)
Na Assembleia, o Comitê fala por 20 minutos e o presidente da sessão limita a defesa do apurado a 2 minutos.
Solução sugerida: A limitação desequilibrada compromete o direito de defesa (arts. 18 e 22). A defesa deve ter tempo equivalente; decisão tomada nessas condições fica exposta a questionamento.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.