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RI

Art. 22

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

No recurso à Assembleia, falam o Comitê, o denunciante e, por último, o denunciado, em defesa oral. Decide a maioria simples dos presentes.

Art 22 Nos recursos à Assembleia Geral, o Comitê Disciplinar apresentará seu relatório, o denunciante poderá apresentar argumentos, e por fim o apurado terá garantido seu direito de defesa em sustentação oral, sendo a decisão tomada pelo voto da maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Ordem da sessão: relatório do Comitê; argumentos do denunciante; por último, a sustentação oral do apurado. Decisão: maioria simples dos presentes; a Assembleia pode manter, reduzir, substituir por outra pena prevista ou absolver (Estatuto, art. 20, § 9º; RICD, art. 48).

Na prática (caso hipotético)

Na Assembleia, o Comitê fala por 20 minutos e o presidente da sessão limita a defesa do apurado a 2 minutos.

Solução sugerida: A limitação desequilibrada compromete o direito de defesa (arts. 18 e 22). A defesa deve ter tempo equivalente; decisão tomada nessas condições fica exposta a questionamento.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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