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Art. 9º

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

De onde vem o dinheiro: contribuições dos associados, doações, eventos, venda de publicações, serviços ligados aos objetivos, subvenções públicas, aluguéis e aplicações financeiras.

Art. 9º A receita da Associação Mensa Brasil será constituída de: a) renda obtida pelo recolhimento das contribuições obrigatórias dos associados, estabelecidas pela Assembleia Geral e descritas no Regimento Interno da Associação Mensa Brasil; b) doações ou dotações de entidades públicas ou privadas; c) renda de atividades e eventos condizentes com a sua finalidade e objetivos; d) renda da venda de publicações produzidas pela ou em nome da Associação Mensa Brasil; e) renda de prestação de serviços, desde que dentro dos objetivos da Associação Mensa Brasil; f) renda de quaisquer tipos de atividades que sirvam aos objetivos da Associação Mensa Brasil; g) subvenções do Poder Público; h) contribuições de entidades de classe; i) renda própria proveniente de imóveis que a Associação Mensa Brasil possua ou venha a possuir; j) rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Contribuições (alínea "a"): são a principal receita. O RI fixou os valores de 2023 — R$ 133,00 por ano, com descontos para períodos de 5 e 10 anos e opção vitalícia de R$ 11.305,00 — e manda reajustá-los automaticamente em 1º de janeiro pelo IPCA do ano anterior (RI, art. 4º, § 7º). Outras receitas: doações, eventos, publicações, prestação de serviços e rendimentos financeiros são permitidos quando ligados aos objetivos. Receita de atividade não relacionada aos objetivos pode ter tratamento tributário diferente e deve ser avaliada pela contabilidade.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com a divulgação anual do índice aplicado e dos novos valores.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria anuncia aumento de 20% nas contribuições para o ano seguinte, alegando alta dos custos com testes, sem levar o tema à Assembleia.

Solução sugerida: Só o reajuste pelo IPCA é automático (RI, art. 4º, § 7º). O aumento acima da inflação precisa de proposta justificada da Diretoria, aprovação da Assembleia e vale a partir do período de renovação seguinte à ratificação (RI, art. 4º, §§ 5º e 6º).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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