Art. 50
Estatuto Social
Nenhum cargo eletivo é remunerado. Quem ocupa cargo não pode receber lucro, gratificação ou vantagem de qualquer tipo.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Proibição ampla: nenhum ocupante de cargo eletivo recebe remuneração, "seja a que título for" — salário, pró-labore, ajuda de custo fixa, bônus, presentes ou vantagens. Remuneração indireta: contratar empresa de dirigente ou de pessoa interposta para prestar serviços também é vedado (arts. 14-d e 40).
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação, com política escrita de reembolso e de gratuidades, limites de valor e divulgação na prestação de contas.
Na prática (caso hipotético)
Ao fim de um ano com superávit, a Diretoria aprova vales-presente de R$ 500 para cada um de seus membros, "em reconhecimento pelo trabalho".
Solução sugerida: É bonificação vedada (art. 50) e benefício decidido pelos próprios beneficiários (art. 14-d). A decisão deve ser revogada e os valores devolvidos; reconhecimentos podem ser feitos por meios não financeiros.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.