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Art. 14-d

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A gestão deve impedir que alguém tire vantagem pessoal por participar das decisões da associação.

Art. 14-d As gestões administrativa, patrimonial e financeira da Associação Mensa Brasil, deverão adotar práticas de gestão necessárias e suficientes a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em seus processos decisórios.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Dever ativo: o artigo não só proíbe o benefício pessoal; obriga a associação a adotar práticas "necessárias e suficientes" para evitá-lo — por exemplo, declaração de conflitos de interesses, impedimento de voto e registro das decisões. Benefício individual ou coletivo: alcança tanto a vantagem de um dirigente quanto a de um grupo (por exemplo, a própria Diretoria).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com salvaguardas escritas: declaração do conflito, abstenção do dirigente, cotações (RI, art. 28), registro em ata e ciência da Controladoria.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria aprova, por unanimidade, que seus membros terão inscrição gratuita e hospedagem paga em todos os eventos da associação.

Solução sugerida: É benefício coletivo decorrente da participação no processo decisório (art. 14-d) e vantagem vedada aos ocupantes de cargos eletivos (art. 50). A decisão deve ser revogada; despesas de dirigentes em serviço efetivo da associação podem ser reembolsadas mediante comprovação e política aprovada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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