Art. 11º
Regimento Interno Complementar do Voluntariado
Só o voluntário cadastrado como tal, com documentação regular e autonomia recebida, pode promover eventos institucionais oficiais, e assume as responsabilidades da organização.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
São requisitos cumulativos:
- ser voluntário cadastrado;
- ter documentação regular — Termo de Voluntariado e, se exigidas, certidões (arts. 3º e 4º);
- ter recebido autonomia para organizar o evento — o RICV não diz de quem; a referência natural é a Diretoria Executiva (art. 5º) ou o comitê responsável;
- assumir as responsabilidades da organização, inclusive prestar contas de valores cobrados (art. 7º, VII).
O RICV não exige que o organizador seja associado nem que esteja adimplente, embora a coordenação de Comitês de Trabalho exija associado regular (RI, art. 11, § 3º).
Na prática (caso hipotético)
Um associado sem Termo de Voluntariado e sem autorização reserva salão de hotel "em nome da Mensa Brasil" e contrata bufê.
Solução sugerida: Ele não preenche os requisitos do art. 11 nem tinha poderes para contratar. Os contratos não obrigam a Mensa, salvo se ela os ratificar (Código Civil, art. 662), e o associado responde perante os fornecedores. A Diretoria deve avisar os fornecedores e avaliar a conduta (art. 12).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Voluntariado Guia
- Quero organizar um encontro Situação
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- Coordeno um comitê, SIG ou capítulo Perfil
- Um encontro com o nome da Mensa Caso para praticar
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