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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICV

Art. 1º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Regula o trabalho voluntário na Mensa Brasil: atividade sem remuneração, feita por pessoa física para fins cívicos, culturais, educacionais, científicos e institucionais.

Art. 1º Este Regimento Interno Complementar disciplina a atividade voluntária no âmbito da Associação Mensa Brasil, entendida como atividade não remunerada prestada por pessoa física para fins cívicos, culturais, educacionais, científicos e institucionais.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Três elementos: atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com finalidade cívica, cultural, educacional, científica ou institucional. A lista segue a Lei 9.608/1998, que também menciona fins recreativos e de assistência à pessoa. Voluntário não precisa ser associado: o artigo fala em "pessoa física". O texto admite, portanto, voluntários que não são associados — por exemplo, pais ou responsáveis de Jovens Brilhantes que não sejam, eles próprios, associados. Isso tem consequência prática: o regime disciplinar do RICD alcança só associados (RICD, art. 2º). Ver o comentário ao art. 22.

Na prática (caso hipotético)

Um voluntário que dá palestras sobre altas habilidades em nome da Mensa pede pagamento por hora, alegando que as palestras dão visibilidade à associação.

Solução sugerida: Enquanto atuar como voluntário, não há remuneração (art. 1º; Lei 9.608/1998, art. 1º). Se a Mensa quiser contratar o serviço, deve fazê-lo como contratação de prestador (Estatuto, art. 24, § 4º), com contrato próprio, e não como voluntariado.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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