Art. 8º
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O associado entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz, no Código Civil) vota com a assistência do responsável legal.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
O associado entre 16 e 18 anos vota pessoalmente, com assistência do representante legal. Assistência não é substituição: o voto é do jovem, e o responsável o acompanha e confirma. O texto é coerente com o Estatuto (art. 17, § 6º).
Na prática (caso hipotético)
Um associado de 17 anos vota sozinho, sem registro de assistência, e uma chapa pede a anulação do voto.
Solução sugerida: O art. 8º exige assistência. Recomenda-se que o Comitê permita a confirmação posterior pelo responsável, antes da apuração, e só invalide o voto se ela não ocorrer.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
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