Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICE

Art. 60

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Ouvidor pode receber primeiro os conflitos e denúncias sobre a eleição e mediar antes de virar PAD formal, quando a mediação for possível.

Art. 60. O Ouvidor pode ser o destinatário inicial de conflitos e denúncias relativas às eleições, podendo atuar na mediação antes que a questão se torne um PAD formal, sempre que a mediação for possível.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Porta de entrada: conflitos e denúncias eleitorais podem ser levados primeiro ao Ouvidor. Mediação facultativa: o Ouvidor pode mediar sempre que possível. Não é etapa obrigatória antes do PAD, e há casos que não admitem mediação, como fraude, compra de votos e coação.

Na prática (caso hipotético)

Dois candidatos trocam acusações ásperas numa rede social, e um deles procura o Ouvidor.

Solução sugerida: O Ouvidor pode propor mediação (art. 60). Se ambos publicarem esclarecimentos, o conflito se resolve sem processo. Se não houver acordo, o ofendido pode pedir a instauração do PAD Eleitoral (art. 61).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

← Voltar ao RICE, artigo por artigo