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RICE

Art.59

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O PAD Eleitoral pode ser aberto pelo Comitê Eleitoral, por conta própria ou provocado, por decisão de maioria simples dos seus integrantes, registrada em ata.

Art.59. A iniciativa para a instauração do PAD Eleitoral compete ao CE que poderá atuar de ofício ou mediante provocação, por deliberação interna (expressa em ata), mediante votação por maioria simples de seus integrantes.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Competência: só o Comitê Eleitoral instaura o PAD Eleitoral. Iniciativa: de ofício ou mediante provocação — de associado (art. 61) ou do Ouvidor (art. 22).

Na prática (caso hipotético)

Mensagens falsas "em nome do Comitê" são enviadas aos eleitores, e ninguém apresentou denúncia.

Solução sugerida: O Comitê pode agir de ofício (art. 59), reunindo elementos com a ajuda do Ouvidor, que tem acesso aos arquivos do processo eleitoral (arts. 20 e 21). Para punir alguém, porém, é preciso identificar o autor e intimá-lo para defesa (art. 65).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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