Art.59
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O PAD Eleitoral pode ser aberto pelo Comitê Eleitoral, por conta própria ou provocado, por decisão de maioria simples dos seus integrantes, registrada em ata.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Competência: só o Comitê Eleitoral instaura o PAD Eleitoral. Iniciativa: de ofício ou mediante provocação — de associado (art. 61) ou do Ouvidor (art. 22).
Na prática (caso hipotético)
Mensagens falsas "em nome do Comitê" são enviadas aos eleitores, e ninguém apresentou denúncia.
Solução sugerida: O Comitê pode agir de ofício (art. 59), reunindo elementos com a ajuda do Ouvidor, que tem acesso aos arquivos do processo eleitoral (arts. 20 e 21). Para punir alguém, porém, é preciso identificar o autor e intimá-lo para defesa (art. 65).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.