Art. 50
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O processamento e a contagem dos votos são em 11 de outubro, sob responsabilidade do Comitê Eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Data e responsável: a contagem ocorre em 11 de outubro, sob responsabilidade do Comitê Eleitoral, que pode contar com auditores ou órgão independente (art. 17, § 2º, IV). Publicidade: o RICE não exige sessão pública nem presença de fiscais das chapas. Os princípios de publicidade e transparência (art. 2º), porém, recomendam que a contagem seja acompanhável — por exemplo, transmitida ao vivo ou aberta a um representante de cada chapa —, com regras fixadas na resolução do pleito (art. 17, § 1º).
Na prática (caso hipotético)
O Comitê faz a contagem em reunião fechada e só divulga os totais, sem relatório da plataforma. Uma chapa pede acesso aos registros.
Solução sugerida: O art. 50 não impõe sessão pública, mas a transparência (art. 2º) justifica fornecer às chapas o relatório de totalização e os registros de auditoria que não quebrem o sigilo do voto. Se o pedido for negado, cabe recurso à Ouvidoria (art. 23).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
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