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RICE

Art. 48

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O voto postal deve ser dado dentro do período de votação, em cédula padronizada, assinada pelo associado, com firma reconhecida em cartório.

Art. 48. O voto postal deverá ser emitido dentro do período de votação e formalizado em cédula padronizada, contendo a assinatura do associado votante e com firma reconhecida em cartório.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Requisitos: emitido dentro do período de votação; em cédula padronizada; com assinatura do votante e firma reconhecida. Tensão com o sigilo: uma cédula assinada identifica o eleitor, o que conflita com o voto secreto (art. 43). A forma de harmonizar é o envelope duplo: a assinatura com firma reconhecida vai num envelope ou formulário externo de identificação, e a cédula com a escolha, sem identificação, num envelope interno lacrado, aberto só na apuração, depois de separado da identificação. Essa solução é interpretativa e deve constar da resolução do pleito.

Na prática (caso hipotético)

Um associado envia o voto numa folha comum, sem a cédula padronizada.

Solução sugerida: O voto não atende à forma exigida (art. 48) e deve ser anulado, com registro em ata.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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