Art. 4º
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Casos que as normas não preveem (casos omissos) e dúvidas: fora do período eleitoral, quem decide é a Diretoria Executiva, que pode nomear uma comissão de 3 integrantes. Durante a eleição, decide o Comitê Eleitoral, com base na lei vigente no país. O Estatuto e a lei obrigatória sempre prevalecem.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-13 — Casos omissos (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Divisão no tempo: fora do período eleitoral, a Diretoria Executiva (podendo nomear comissão tríplice); durante o período eleitoral, o Comitê Eleitoral. A divisão evita que uma Diretoria cujos membros podem ser candidatos decida dúvidas no curso do pleito. Referendo da Assembleia: o Estatuto exige que soluções de casos omissos sejam referendadas pela Assembleia Geral (art. 55); a exigência continua valendo.
Na prática (caso hipotético)
Na semana da votação, surge dúvida sobre o formato de arquivo aceito para impugnações. A Diretoria edita resolução resolvendo a questão; o Comitê Eleitoral a desconsidera e decide de outro modo.
Solução sugerida: Durante o período eleitoral, a competência para resolver a dúvida é do Comitê Eleitoral (art. 4º). A decisão do Comitê prevalece, cabendo recurso à Ouvidoria (art. 23).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Como as normas mudam Guia