Art. 38
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos candidatos ou das chapas, que respondem juntos pelos excessos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A propaganda é responsabilidade de candidatos e chapas, com solidariedade nos excessos: a chapa responde pelos excessos de seus integrantes, e vice-versa. O texto não esclarece se a solidariedade alcança apoiadores que não integram a chapa; uma leitura prudente a limita aos atos praticados pela chapa, por seus integrantes ou por quem atue a seu pedido.
Na prática (caso hipotético)
O perfil de campanha de uma chapa publica meme ridicularizando uma condição de saúde de candidata adversária.
Solução sugerida: Há indícios de ataque à imagem de adversária em material de propaganda e de ofensa com intuito eleitoral (art. 56, VII e IX), com responsabilidade da chapa (art. 38). O Comitê pode determinar a retirada do conteúdo e instaurar processo eleitoral; entre as penas possíveis estão retratação pública e direito de resposta (art. 67, III e IV).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.