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RICE

Art. 36

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê julga as impugnações e outros incidentes de registro em 3 dias, contados do fim do prazo de impugnação. Esgotados os recursos, envia a decisão à Diretoria Executiva para homologar.

Art. 36. O CE julgará as impugnações e demais incidentes de registro de chapa no prazo de 3 (três) dias, a contar do fim do prazo de impugnação, encaminhando a decisão à Diretoria Executiva para homologação, esgotado o trânsito recursal.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo de julgamento: 3 dias, contados do fim do prazo de impugnação. Recurso: cabe recurso à Ouvidoria (art. 23). O RICE não fixa prazo para esse recurso — o de 3 dias do art. 68 refere-se a penalidades —, e a resolução do pleito deve fixá-lo.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A Diretoria pode apontar irregularidade formal grave, mas não reexaminar o mérito. O ponto merece regra expressa na revisão do RICE, inclusive sobre o que acontece se a homologação não ocorrer.

Na prática (caso hipotético)

Esgotados os recursos, o Presidente da Diretoria, simpatizante da chapa adversária, recusa-se a homologar o registro da Chapa Beta.

Solução sugerida: Pela posição sugerida, a recusa é indevida. O RICE não prevê consequência específica; o Ouvidor pode representar contra a irregularidade (art. 22) e os demais membros da Diretoria podem homologar em deliberação colegiada (Estatuto, art. 24, § 5º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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