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RICE

Art. 25

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O início do processo eleitoral deve ser divulgado, no mínimo, em 1º de agosto, conforme o calendário mínimo do Estatuto.

Art. 25. A divulgação do início do processo eleitoral deve ocorrer no mínimo em 1º de agosto, conforme o calendário mínimo estabelecido no Estatuto Social.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A divulgação do início do processo eleitoral deve ocorrer em 1º de agosto, conforme o calendário mínimo do Estatuto. A expressão "no mínimo em 1º de agosto" é ambígua; a leitura coerente com o Estatuto é que a divulgação ocorra até 1º de agosto, podendo ser antecipada, mas não atrasada.

Na prática (caso hipotético)

Uma chapa envia o pedido de registro em 1º de setembro, depois do encerramento do prazo.

Solução sugerida: O pedido é intempestivo: o período de submissão de chapas vai de 1º a 31 de agosto (art. 29; Estatuto, art. 46, § 3º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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