Art. 23
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A Ouvidoria é a instância de recurso de qualquer decisão do Comitê Eleitoral, o que garante um segundo julgamento (duplo grau).
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Alcance: qualquer decisão do Comitê Eleitoral pode ser levada à Ouvidoria — registro de chapas, impugnações, incidentes e penalidades. Prazos: o RICE só fixa prazo para o recurso contra penalidades (3 dias, art. 68). Para as demais decisões não há prazo; a resolução do pleito (art. 17, § 1º) deve fixá-lo, compatível com o calendário.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação, que é mais coerente com o texto, com a ressalva de que a Ouvidoria deve decidir rápido, para não comprometer o calendário eleitoral.
Na prática (caso hipotético)
O Comitê indefere o logotipo de uma chapa e declara sua decisão "irrecorrível".
Solução sugerida: A declaração não tem efeito: qualquer decisão do Comitê admite recurso à Ouvidoria (art. 23). A chapa deve recorrer dentro do prazo fixado na resolução ou, na falta dele, o quanto antes.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.