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RICE

Art. 23

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Ouvidoria é a instância de recurso de qualquer decisão do Comitê Eleitoral, o que garante um segundo julgamento (duplo grau).

Art. 23. A Ouvidoria será instancia recursal para qualquer decisão tomada pelo Comitê Eleitoral, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Alcance: qualquer decisão do Comitê Eleitoral pode ser levada à Ouvidoria — registro de chapas, impugnações, incidentes e penalidades. Prazos: o RICE só fixa prazo para o recurso contra penalidades (3 dias, art. 68). Para as demais decisões não há prazo; a resolução do pleito (art. 17, § 1º) deve fixá-lo, compatível com o calendário.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, que é mais coerente com o texto, com a ressalva de que a Ouvidoria deve decidir rápido, para não comprometer o calendário eleitoral.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê indefere o logotipo de uma chapa e declara sua decisão "irrecorrível".

Solução sugerida: A declaração não tem efeito: qualquer decisão do Comitê admite recurso à Ouvidoria (art. 23). A chapa deve recorrer dentro do prazo fixado na resolução ou, na falta dele, o quanto antes.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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