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RICD

Art. 6º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem participa do processo deve colaborar e não mentir: omitir sem motivo ou alterar a verdade de propósito pode ser tratado como ato hostil e gerar penalidade. Mas a pessoa acusada pode ficar em silêncio e não produzir prova contra si, e isso não pode ser usado contra ela.

Art. 6º. A violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, consubstanciada na omissão injustificada em colaborar para o esclarecimento dos fatos ou na alteração intencional da verdade perante as instâncias disciplinares, poderá ser caracterizada como ato hostil à entidade, sujeitando o infrator às penalidades estatutárias. Parágrafo único. O dever de colaboração previsto no caput não derroga a garantia da não autoincriminação, sendo assegurado ao associado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas em seu desfavor, condutas que não poderão ser interpretadas como deslealdade processual, confissão ficta ou ato hostil, nem utilizadas em prejuízo da defesa.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem deve lealdade: todos que atuam no processo — denunciante, testemunhas e o próprio apurado. Condutas vedadas: omissão injustificada em colaborar e alteração intencional da verdade, como apresentar documento falso ou mentir deliberadamente sobre fatos.

Na prática (caso hipotético)

Em período pré-eleitoral, um associado denuncia um candidato por "desvio de verbas", sabendo que as contas do período já haviam sido aprovadas e que não houve desvio.

Solução sugerida: Se comprovado que o denunciante sabia da falsidade, há alteração intencional da verdade (art. 6º), que pode ser apurada como ato hostil em processo próprio, com defesa. Se o fato estiver ligado à eleição, observar também o regimento eleitoral (RICD, art. 56).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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RICD · Art. 6º — comentário e na prática — Mensampa