Art. 6º
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Quem participa do processo deve colaborar e não mentir: omitir sem motivo ou alterar a verdade de propósito pode ser tratado como ato hostil e gerar penalidade. Mas a pessoa acusada pode ficar em silêncio e não produzir prova contra si, e isso não pode ser usado contra ela.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem deve lealdade: todos que atuam no processo — denunciante, testemunhas e o próprio apurado. Condutas vedadas: omissão injustificada em colaborar e alteração intencional da verdade, como apresentar documento falso ou mentir deliberadamente sobre fatos.
Na prática (caso hipotético)
Em período pré-eleitoral, um associado denuncia um candidato por "desvio de verbas", sabendo que as contas do período já haviam sido aprovadas e que não houve desvio.
Solução sugerida: Se comprovado que o denunciante sabia da falsidade, há alteração intencional da verdade (art. 6º), que pode ser apurada como ato hostil em processo próprio, com defesa. Se o fato estiver ligado à eleição, observar também o regimento eleitoral (RICD, art. 56).
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 8 — Se você for acusado: direitos e defesa no processo disciplinar
- Cap. 18 — Conduzir o processo disciplinar
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Recebi uma notificação de processo disciplinar Caso para praticar