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RICD

Art. 58

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria Executiva pode fazer ajustes pontuais no texto, por conta própria, para corrigir referências e trechos copiados de outras normas quando elas mudarem. Nesse caso, o texto completo deve ser enviado de novo aos associados.

Art. 58. A Diretoria Executiva poderá fazer atualizações pontuais de ofício neste documento em caso de atualização de outras normativas internas da Mensa Brasil ou Mensa Internacional, para que sejam corrigidas as referências e conteúdo de reprodução obrigatória, quando existente. Nestes casos, o conteúdo completo deverá ser novamente circulado aos associados para conhecimento.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O que a Diretoria pode fazer sozinha: Apenas atualizações pontuais, provocadas por mudança em outras normas da Mensa Brasil ou da Mensa Internacional, para corrigir referências e conteúdo de reprodução obrigatória — por exemplo, renumerar remissões a artigos do Estatuto ou atualizar a lista de atos hostis após mudança de diretriz internacional (art. 10, § 1º). O que não pode: Alterar prazos, criar deveres, mudar penas ou redistribuir competências. Essas mudanças são reforma do regimento e exigem aprovação dos associados (Estatuto, art. 52, parágrafo único).

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria publica "atualização de ofício" reduzindo o prazo de recurso de 15 para 5 dias, invocando o art. 58.

Solução sugerida: A alteração é inválida. Mudar prazo de recurso não é corrigir referência nem conteúdo de reprodução obrigatória: é reforma, que depende de aprovação dos associados (Estatuto, art. 52, parágrafo único).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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